Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0801480-11.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-PREFEITA. 1. Conforme norteia o princípio da impessoalidade, os atos praticados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza. Aplicando a referida teoria ao caso, tem-se que, se o Termo de Ajustamento de Condutas foi firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, a multa diária pactuada pelo descumprimento dos compromissos deve ser imposta à municipalidade -- e não à pessoa física do seu representante legal à época. 2. O artigo 37, caput da Constituição Federal: “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". 3. Com estes argumentos tem-se que a multa fixada em razão do descumprimento das cláusulas do TAC não deve ser importa à pessoa física, na condição de representante legal do município. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801480-11.2022.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  N°. 0801480-11.2022.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

APELADO: MARIA DAS VIRGENS DIAS

ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA (OAB/PI N°. 6.466-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-PREFEITA. 1. Conforme norteia o princípio da impessoalidade, os atos praticados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza. Aplicando a referida teoria ao caso, tem-se que, se o Termo de Ajustamento de Condutas foi firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, a multa diária pactuada pelo descumprimento dos compromissos deve ser imposta à municipalidade -- e não à pessoa física do seu representante legal à época. 2. O artigo 37, caput da Constituição Federal: “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". 3. Com estes argumentos tem-se que a multa fixada em razão do descumprimento das cláusulas do TAC não deve ser importa à pessoa física, na condição de representante legal do município. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior. (Id. 13453357). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato (Id. 11295395 ) em face da sentença (Id 11295393 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0801480-11.2022.8.18.0073), movida pelo apelante em desfavor de MARIA DAS VIRGENS DIAS, na qual, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que a apelada firmou Termo de Ajustamento de Conduta ( TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se, na condição de gestora municipal, a implementar todas as ações destinadas ao cumprimento das obrigações.

Sustenta que o instrumento de ajuste prevê a responsabilidade pessoal e solidária da gestora, a qual, anuiu os termos voluntariamente. Aduz que a multa prevista em razão do descumprimento configura uma cláusula penal moratória, acordada voluntariamente entre as partes.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, sob o argumento de que, enquanto Prefeita do Município de Dom Inocêncio,  figurou no TAC como representante legal do Município, não devendo suportar o ônus de forma pessoal, pois, a responsabilização do próprio agente político pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica , no caso dos autos, não encontra respaldo jurídico.

Pugna, ao final pelo não provimento do recurso. ( Id. 11295402 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 12746578 )

Parecer do Ministério Público Superior favorável ao provimento do recurso. ( Id. 13453357 )

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 13453357 ).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A controvérsia recursal gravita em verificar a legitimidade da apelada, MARIA DAS VIRGENS DIAS, então Prefeita do Município de Dom Inocêncio-PI, para figurar no polo passivo da execução fundada em título extrajudicial firmado por meio do Termo de Ajuste de Conduta -TAC com o Ministério Público Estadual.

O Termo de Ajustamento consistia na obrigação de adotar medidas de segurança sanitária e ambientais, de redução de riscos de doenças e contaminação do solo, com fins de prevenir/ coibir atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população de Dom Inocêncio-PI, relacionadas ao Matadouro Público Local

Aos órgãos públicos é validado tomar dos interessados o Termo de Ajustamento de Conduta, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85 ( Lei de Ação Civil Pública) constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento.

Quanto à responsabilidade da ex-Prefeita do Munícipio de Dom Inocêncio-PI pelo pagamento da multa cominatória, impõe-se destacar e considerar que as obrigações constantes foram imputadas ao ente público, logo, não se mostra plausível e compreensivo que a pretensão da cobrança da sanção decorrentes de seu descumprimento seja direcionada exclusivamente ao representante da pessoa jurídica de direito público na época. A apelada se comprometeu e assinou o Termo de Ajustamento na condição de chefe do Poder Executivo Municipal. De fato a obrigação de fazer era única e exclusivamente do Município.

O artigo 37, caput da Constituição Federal:

“administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".

Conforme norteia o princípio da impessoalidade, os atos praticados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza.

Aplicando a referida teoria ao caso, tem-se que, se o Termo de Ajustamento de Condutas foi firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, a multa diária pactuada pelo descumprimento dos compromissos deve ser imposta à municipalidade -- e não à pessoa física do seu representante legal à época.

 

Na verdade, o TAC pode até ser celebrado durante uma administração e executado, em razão do descumprimento, no curso de outra, a cargo de Prefeito diverso. 

Nesse campo fático não é justo, nem prevista em lei, a responsabilidade pessoal do agente, pois as condições do cumprimento do TAC estavam referidas a fatos fora do controle do agente, na dependência única do Município, pessoa jurídica de direito público a quem cabia a realização do TAC e a efetiva tomada de providências para o seu cumprimento.

Ademais, a inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição da República conduz à responsabilização objetiva do Estado, por atos de seus agentes: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Acerca da matéria, colhe-se os julgados dos tribunais pátrios, os quais, em maioria declinam pela ilegitimidade pessoal do gestor público ante o descumprimento de cláusula de Termo de Ajustamento de Conduta:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - MULTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante a existência de cláusula estabelecendo que o descumprimento das obrigações implicará em multa ao representante legal, no caso, Presidente da Câmara Municipal, tem-se por inviável sua responsabilização pessoal, uma vez que a responsabilidade do cumprimento da obrigação é do poder público, e não, pessoalmente, do agente político.(TJ-MG - AC: 10000212152177001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)

Apelação Cível – Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença – Multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – Sentença que extinguiu a execução, face a ilegitimidade do Prefeito para responder pessoalmente pelo descumprimento do TAC firmado pelo Município de Brodwski – Ilegitimidade configurada – Prefeito que firmou o acordo na condição de representante judicial do Município, o que não pode ser compreendido como assunção de obrigação pessoal – Cláusula penal que não compreende obrigação pessoal do Prefeito, necessidade de dilação probatória, iliquidez e incerteza do título executivo neste aspecto. Negado provimento ao recurso para manter r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.(TJ-SP - AC: 00003368120218260094 SP 0000336-81.2021.8.26.0094, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 13/09/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DIRIGIDA À SUCESSORA DO PREFEITO RESPONSÁVEL POR FIRMAR O TAC. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ATUAÇÃO ESTRITAMENTE COMO GESTORA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOABILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001899-19.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.07.2022)(TJ-PR - APL: 00018991920198160140 Quedas do Iguaçu 0001899-19.2019.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022)

Com estes argumentos tem-se que a multa fixada em razão do descumprimento das cláusulas do TAC não deve ser importa à pessoa física, na condição de representante legal do município.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior. ( Id. . 13453357)

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior. (Id. 13453357). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801480-11.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato

Réu

MARIA DAS VIRGENS DIAS

Publicação

19/07/2024