Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803128-40.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, § 1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ/APELANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal, caso da parte apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0803128-40.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803128-40.2022.8.18.0036

REQUERENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA

REQUERENTE: AUREA AVELINA DA CRUZ OLIVEIRA, BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, § 1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ/APELANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal, caso da parte apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. já devidamente identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da  2ª Vara da Comarca de AItos - PI, proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por AUREA AVELINA DA CRUZ OLIVEIRA, em face do banco apelante. 

Em sentença (id. 13629860), o juiz a quo julgou a presente ação nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 313344212-3, e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

[...]


Irresignada, a parte ré interpôs recurso (id. 11933729), sustentado: da nulidade do ato citatório citação por registro de ciência automática – réu sem patrono habilitado nos autos; da nulidade da sentença – ausência de intimação para requerimento de novas provas – expedição de ofício e perícia grafotécnica na assinatura da testemunha do contrato; da prejudicial de mérito - prescrição; da decadência; da regularidade da contratação; da ausência de dano - impossibilidade de responsabilização do apelante - aplicação do art. 14, § 3º, i, do CDC; da inexistência de danos morais e materiais e da necessária compensação de valores. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan e compensação dos valores depositados em benefício da parte autora. 

Em sede de contrarrazões (id. 13630027), a parte autora/apelada refutou as alegações do recurso e pugnou pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 14930979).

Diante da recomendação do Ofício Circular174/2021- OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.




VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO

Alega a parte apelante, nesse particular, que, na citação eletrônica o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, para que seja aperfeiçoada a intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário. Sendo assim, a ciência automática da citação eletrônica se mostra indevida, vez que a parte requerida/apelante ainda não tinha advogados habilitado nos autos, resultando então na nulidade da citação da parte ré e da decretação de eventual revelia equivocadamente declarada nos autos.

Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante, face a inobservância do disposto no §1º-A do art. 246 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, ao se considerar perfectibilizada a citação por meio de comunicação eletrônica, quando inexistente confirmação do recebimento pelo destinatário.

Impede destacar, nesse particular, que a parte apelante, pessoa jurídica de direito privado, se encontra cadastrada no sistema de eletrônico deste Tribunal, para o Processo Judicial Eletrônico.

Desse modo, admitida a realização de citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021.

Ocorre que, em casos tais, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o §1º-A do artigo 246, que, inexistindo confirmação, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos. Confira-se a redação dos dispositivos citados:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.


Interpretando-se conjuntamente as normas referidas, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (“Lei do Processo Eletrônico”), não alcança o ato citatório.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, §3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, §1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELAS AGRAVANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO.  RECURSO PROVIDO. (0095984-74.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Grifei


RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Pessoa jurídica cadastrada. Possibilidade. Ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de comunicação pelos meios não eletrônicos. Art. 246, § 1º-A, do cpc. Nulidade. Reconhecimento. Retorno dos autos. Provimento do RECURSO ADESIVO do réu. apelo PREJUDICADO. - O nosso Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC). Ocorre que, em tais casos, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos do inciso IX do art. 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o § 1º-A do art. 246, que, inexistindo confirmação no prazo de três dias úteis, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital). - A intimação tácita prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. - Considerando que, na presente hipótese, a citação se deu de forma tácita, com registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, como também não houve a confirmação do recebimento pelo réu citando, deve ser reconhecida a nulidade absoluta pela ausência de citação válida, tendo em vista a necessidade de realização por outros meios não eletrônicos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para anular aos atos processuais posteriores à decisão de citação. No mais, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08001678020238150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Grifei


E, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação:


Despacho (5387136) - Prioridade: Normal

BANCO PAN

Representante: BANCO PAN S.A.

Expedição eletrônica (14/08/2022 21:36:36)

O sistema registrou ciência em 24/08/2022 23:59:59

Prazo: 15 dias


De fato, a ré somente veio a tomar ciência do processo já depois de prolatada a sentença de procedência.

Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida.

Portanto, diante da nulidade absoluta pela ausência de citação válida, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha prosseguimento com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para, reconhecendo-se a ausência de citação válida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de se dar provimento ao recurso para, reconhecendo-se a ausência de citação válida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

Detalhes

Processo

0803128-40.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AUREA AVELINA DA CRUZ OLIVEIRA

Publicação

28/06/2024