Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0763372-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA DO INSTAGRAM SUSPENSA. PERFIL PROFISSIONAL. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A LIMINAR DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA. ÔNUS DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA PLATAFORMA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO E CONHECIDO E PROVIDO 1) O presente recurso foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória, vez que preenchidos os pressupostos para sua concessão, e determinou que o agravante restabeleça a conta da parte Autora @jkm.joias.18, e-mail ezequiel.junho@hotmail.com, com todos os documentos e informações nela constantes, no prazo de 72 horas. 2) Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a agravante não demonstrou, de forma cabal, a suposta violação contratual do Termo de Uso e Diretrizes da Comunidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na verdade, afirmou de forma genérica, que a conta do agravado foi excluída em decorrência de violação contratual, atinente ao compartilhamento de item ilegal, enganoso ou fraudulento que infringiu e violou o direito de outra pessoa. Trata-se, em verdade, de imputações gerais, que não permitem uma análise objetiva da suposta violação. Demais disso, a exclusão sumária da conta da parte agravada, junto à plataforma "Instagram" utilizada para fins comerciais, sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta. 3) Nesse contexto, ficou demostrado que foi abusiva a desativação do perfil da autora sem comprovação alguma, quanto à suposta infração dos Termos de Uso dos serviços. 4) As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da "internet", vez que a exclusão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo e rede de contatos. E o art. 3º, VII, do Marco Civil da Internet, assegura a preservação da natureza participativa da rede. Por seu turno, a resilição contratual – exclusão permanente unilateral do perfil do agravado – não veio acompanhada de motivação idônea, não tendo a requerida comprovado qualquer violação praticada pela parte autora aos termos contratuais de uso de sua rede social, caracterizando, portanto, abuso de direito. Com efeito, a suspensão/cancelamento da conta do autor no "Instagram" se deu de forma injustificada, razão pela qual, há de ser mantida a decisão, que determinou o restabelecimento do perfil. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14370773. É o voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763372-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763372-98.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

AGRAVADO: EZEQUIEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR, JKM JOIAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA DO INSTAGRAM SUSPENSA. PERFIL PROFISSIONAL. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A LIMINAR DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA. ÔNUS DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA PLATAFORMA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO E CONHECIDO E PROVIDO 1). O presente recurso foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória, vez que preenchidos os pressupostos para sua concessão, e determinou que o agravante restabeleça a conta da parte Autora @jkm.joias.18, e-mail ezequiel.junho@hotmail.com, com todos os documentos e informações nela constantes, no prazo de 72 horas. 2).Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a agravante não demonstrou, de forma cabal, a suposta violação contratual do Termo de Uso e Diretrizes da Comunidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na verdade, afirmou de forma genérica, que a conta do agravado foi excluída em decorrência de violação contratual, atinente ao compartilhamento de item ilegal, enganoso ou fraudulento que infringiu e violou o direito de outra pessoa. Trata-se, em verdade, de imputações gerais, que não permitem uma análise objetiva da suposta violação. Demais disso, a exclusão sumária da conta da parte agravada, junto à plataforma "Instagram" utilizada para fins comerciais, sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta. 3). Nesse contexto, ficou demostrado que foi abusiva a desativação do perfil da autora sem comprovação alguma, quanto à suposta infração dos Termos de Uso dos serviços. 4). As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da "internet", vez que a exclusão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo e rede de contatos. E o art. 3º, VII, do Marco Civil da Internet, assegura a preservação da natureza participativa da rede. Por seu turno, a resilição contratual – exclusão permanente unilateral do perfil do agravado – não veio acompanhada de motivação idônea, não tendo a requerida comprovado qualquer violação praticada pela parte autora aos termos contratuais de uso de sua rede social, caracterizando, portanto, abuso de direito. Com efeito, a suspensão/cancelamento da conta do autor no "Instagram" se deu de forma injustificada, razão pela qual, há de ser mantida a decisão, que determinou o restabelecimento do perfil. 5). Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14370773. É o voto.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14370773, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, pela qual foi concedida a tutela provisória.

Em suas razões alega o agravante que, “inicialmente, a fim de esclarecer os motivos que levaram a indisponibilidade da conta denominada @jkm.joias.18 sob a URL https://www.instagram.com/jkm.joias.18/, reclamada pelo Agravado, haja vista a reiteradas violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram – fato que será melhor esclarecido ao longo desta defesa –, mister expor brevemente a Vossa Excelência o verdadeiro objetivo do Instagram, sua organização e funcionamento”.

Aduz que, conforme exposto nos Termos de Uso do Instagram, na Seção Como você não pode usar o Instagram, é expresso que Você não pode publicar informações privadas ou confidenciais de outra pessoa sem permissão ou fazer qualquer coisa que viole os direitos de outra pessoa, incluindo os direitos de propriedade intelectual (por exemplo, violação de direitos autorais, violação de marca comercial, falsificação ou bens pirateados”.

Aduz que, “quando o Provedor de Aplicações do Instagram toma medidas de remoção de uma conta, o que se tem em mente é a proteção do quanto disposto nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, haja vista que o Provedor de Aplicações do Instagram se compromete com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. 27. Deste modo, a observância das políticas dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram está em perfeita conformidade com as previsões contratuais estabelecidas previamente com os seus usuários – inclusive com o Autor 28. Esclareça-se, ademais, que a atividade do Instagram tem o propósito de facilitar a comunicação entre as mais diversas pessoas. Nesse contexto, é evidente que o Provedor de Aplicações do Instagram não teria interesse algum na simples desativação de uma determinada conta, tampouco a remoção de eventual conteúdo publicado pelos usuários”.

Alega que “diferente do quanto narrado pela Autora em sua petição inicial, a desativação da conta denominada @JKM.JOIAS.18 sob a URL https://www.instagram.com/JKM.JOIAS.18/, não ocorreu de maneira arbitrária. 32. Isto porque, o Provedor de Aplicações do Instagram verificou que a conta denominada @JKM.JOIAS.18 sob a URL https://www.instagram.com/JKM.JOIAS.18/, do Agravado incorreu em reiteradas violações contratuais (Termos de Uso4 e às Diretrizes da Comunidade5 do serviço Instagram), por violação a direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual, especialmente direitos autorais (copyright). 33. Portanto, devido à inobservância aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram pelo Autor, o Provedor desativou definitivamente a conta denominada @JKM.JOIAS.18 sob a URL https://www.instagram.com/JKM.JOIAS.18/, em estrito cumprimento ao contrato celebrado com o Agravado”.

Argumenta que, “mesmo a par de todas as disposições contratuais e o extenso rol de informações disponíveis no serviço Instagram, o Agravado praticou conduta inapropriada, em desacordo com as diretrizes do serviço Instagram, violando frontalmente os termos contratuais por ela aceitos quando de seu ingresso no serviço Instagram. 43. Veja Excelência, em que pese as diversas reservas feitas a direitos de terceiros e proteção à propriedade intelectual, a conta denominada @JKM.JOIAS.18 sob a URL https://www.instagram.com/JKM.JOIAS.18/, publicou conteúdos que violaram direitos autorais de terceiros, que denunciaram tais conteúdos comprovando seus direitos, o que não é compatível com os termos dos serviços oferecidos pelo Provedor de Aplicações do Instagram e, portanto, tendo sido necessária e correta sua desativação. 44. Neste sentido, repisa-se que o Provedor de Aplicações do Instagram disponibiliza ferramentas de denúncia - https://help.instagram.com/12638235084783 8?helpref=page_content a fim de que outros usuários possam alertar o Instagram sobre a existência de ações e/ou compartilhamento de conteúdos que possam vir a desrespeitar direitos de terceiros”.

Requer que “seja reformada a r. decisão liminar que determinou a reativação da conta @jkm.joias.18 junto a plataforma Instagram, com o consequente afastamento de tal obrigação, haja vista que referida conta incorreu em grave violação contratual, especificamente no que tange a direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual (direitos autorais)”.

Essa relatoria, em Id 143707732, negou o efeito suspensivo ativo postulado, mantendo a decisão do juízo a quo. .

Houve contrarrazões ao Agravo de instrumento, ID 15213363, na qual a parte agravada requer o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

Passo ao voto.


 


Voto.

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

O presente recurso foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória, vez que preenchidos os pressupostos para sua concessão, e determinou que o agravante restabeleça a conta da parte Autora @jkm.joias.18, e-mail ezequiel.junho@hotmail.com, com todos os documentos e informações nela constantes, no prazo de 72 horas.

O agravante insatisfeito com a decisão proferida pelo juízo a quo, interpôs o presente recurso alegando que o agravado não respeitou os termos de uso da plataforma.

Entendo que a decisão proferida deve prevalecer, pois não assiste razão à parte agravante em suas alegações expostas no presente recurso.

Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a agravante não demonstrou, de forma cabal, a suposta violação contratual do Termo de Uso e Diretrizes da Comunidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Na verdade, afirmou de forma genérica, que a conta do agravado foi excluída em decorrência de violação contratual, atinente ao compartilhamento de item ilegal, enganoso ou fraudulento que infringiu e violou o direito de outra pessoa. Trata-se, em verdade, de imputações gerais, que não permitem uma análise objetiva da suposta violação.

Demais disso, a exclusão sumária da conta da parte agravada, junto à plataforma "Instagram" utilizada para fins comerciais, sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta desproporcional e desmesurada.

Note-se que acaso necessário, a agravante poderia tornar indisponível apenas o conteúdo apontado como violador de direitos e transgressor das regras de utilização da rede social, mas não se justifica o cancelamento completo do perfil, de modo a inviabilizar integralmente o manejo da plataforma, apontada pelo agravado como principal meio de realização de suas vendas.

Nesse contexto, ficou demostrado que foi abusiva a desativação do perfil da autora sem comprovação alguma, quanto à suposta infração dos Termos de Uso dos serviços.

As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da "internet", vez que a exclusão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo e rede de contatos.

E o art. 3º, VII, do Marco Civil da Internet, assegura a preservação da natureza participativa da rede. Por seu turno, a resilição contratual – exclusão permanente unilateral do perfil do agravado – não veio acompanhada de motivação idônea, não tendo a requerida comprovado qualquer violação praticada pela parte autora aos termos contratuais de uso de sua rede social, caracterizando, portanto, abuso de direito.

Com efeito, a suspensão/cancelamento da conta do autor no "Instagram" se deu de forma injustificada, razão pela qual, há de ser mantida a decisão, que determinou o restabelecimento do perfil.

Vejamos os julgados:

RECURSO INOMINADO. CONTA DO INSTAGRAM SUSPENSA. PERFIL PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA PLATAFORMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0001117-60.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.10.2023).

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.  EXCLUSÃO UNILATERAL DE USUÁRIO DA PLATAFORMA INSTAGRAM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE TERMO DE USO E DE DIRETRIZES DA PLATAFORMA VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR USUÁRIO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. INOCORRÊNCIA.  1. Aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o usuário de conta em rede social, enquanto destinatário final dos serviços, e o provedor de aplicação (Instagram) que oferece, com profissionalidade, serviços de rede social no mercado de consumo. Precedente. 2. O artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 3. Consoante o disposto no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), (S)empre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. 4. Os abusos relacionados ao uso das redes sociais podem trazer consequências para o vínculo contratual, mediante o estabelecimento prévio de critérios, claros, objetivos e informados ao consumidor, em homenagem à boa-fé objetiva. 4.1. O instrumento particular de adesão firmado pelo serviço Instagram com todos os seus usuários (Termo de Uso do Serviço), onde se estabelece a política de utilização da plataforma e prevê os direitos e deveres para ambas as partes, possui validade jurídica e não se configura, prima facie, como cláusula abusiva. 4.2. Em se tratando de relação de consumo, os Termos de Uso e todas as demais condições contratuais impostas pelo fornecedor devem atender aos dispositivos que densificam o princípio da boa-fé objetiva, lealdade e transparência. 5. A exclusão imotivada de perfil em rede social, em razão de genérica alegação de violação aos termos de uso, configura abuso de direito, caracterizando ilicitude de conduta. 5.1. Não obstante afirme que a exclusão decorreu da violação dos termos de uso, a empresa ré não demonstrou a existência de quaisquer elementos que justificassem sua decisão, sobretudo após o esclarecimento acerca do equívoco de idade apontado pela parte autora.  5.2. Ausente a demonstração de violação aos Termos de Uso do Instagram, uma vez que a usuária comprovou que, à época dos fatos, contava com idade superior a 13 (treze) anos, não merece reparo a sentença que condenou o provedor a se abster de excluir a conta da autora pelo fato narrado na inicial. 5.3. Entender diversamente significaria permitir a perpetuação da conduta ilícita da empresa ré, que poderia se valer maliciosamente de violação aos termos de uso para excluir arbitrariamente perfis pessoais e comerciais de seus usuários. 5.4. Não merece guarida a tese da ré de que não pode ser obrigada a permanecer contratada, pois o artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar imotivadamente a venda de bens ou a prestação de serviços. Assim, a continuidade da vinculação contratual entre as partes depende do atendimento das regras previamente estabelecidas. 6. O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.1. Para a configuração do dano moral, o fato deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que os aborrecimentos do dia a dia estão fora da órbita do dano moral, por não apresentarem potencialidade lesiva suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 6.2. No caso concreto, a suspensão temporária do perfil da usuária na rede social Instagram não é capaz de gerar qualquer dano aos direitos da personalidade da requerente, vez que, de fato, enquanto não foi realizada a correção da idade, o perfil estava em desacordo com a política de uso praticada pelo provedor. 6.3. Ausente a comprovação de prejuízo à reputação, credibilidade e ao convívio virtual da usuária com seus parceiros comerciais e não demonstrada a perda no número de seguidores ou diminuição de interações na rede social Instagram, não há dano moral a ser indenizado.  7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1696587, 07023687320228070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14370773.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.                   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0763372-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

EZEQUIEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

22/06/2024