TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802828-49.2022.8.18.0078
APELANTE: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
2- Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração de residência e comprovante de residência devidamente atualizado.
3- A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial.
4- Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHO RUFINO DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material proposta por ela em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Apelação: a recorrente requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de comprovar a relação jurídica com a pessoa nominada no comprovante de residência.
A apelante sustenta que a declaração de residência apresentada é suficiente e se encontra assinada pela parte autora. Inclusive, a Lei Estadual n. 6.350/2013, em seu artigo 1º, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí, preconiza que a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Afirma, ainda, que o comprovante de endereço não precisa estar em nome da parte autora, porquanto o art. 319, do CPC exige apenas a indicação do endereço. Defende que A jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Assim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões: Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Parecer: sem manifestação de mérito diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
I- DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou de demonstrar sua relação com a titular do comprovante de endereço constante dos autos.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença merece reparo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração de que reside (ID 12656673, fl. 04) no endereço indicado e comprovante de residência devidamente atualizado (ID 12656673, fl. 03).
O magistrado de origem, todavia, entendeu que o comprovante juntado não é hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo esclarecido o vínculo com o titular.
Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.
Vê-se que a própria demandante acostou, além do comprovante de residência, uma declaração, afirmando que reside no endereço informado na inicial, devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei
É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
II- DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802828-49.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHO RUFINO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/06/2024