TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763910-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GUIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA DECISÃO A QUO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO E CONHECIDO E PROVIDO 1) O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que indeferiu a suspensão das cobranças supostamente irregulares. 2) Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Ocorrendo a inversão do ônus da prova, por ser uma relação de consumo, fica a cargo da concessionaria, ora agravada, provar a legalidade e legitimidade da contratação da cobrança. 3) Com efeito, diante da negativa da agravante quanto à regularidade das cobranças realizadas, cabe ao recorrido, comprovar a origem e regularidade da contratação. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14452442. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14452442, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA CRISTINA GUIA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da Ação Declaratória, que move em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A agravante interpôs o presente recurso diante se sua insatisfação com a decisão do magistrado de primeiro que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças supostamente indevidas.
O agravante em suas razoes recursais alega que “por se tratar de pessoa de poucas posses, a Agravante não possui condições arcar com despesas no qual não contratou, prejudicando o seu sustento e de sua família, de modo que se as tarifas perdurarem até o final do processo causará prejuízos irreversíveis a esta. Portanto, presentes os requisitos da concessão, requer-se que seja reformada a decisão do juiz de origem para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida suspendendo as cobranças indevidas da Agravante, vez que prejudicará a subsistência da Suplicante, aplicando a empresa ora suplicada, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência de ordem judicial até seu cumprimento, com o fito de garantir o resultado prático do adimplemento”.
Argumenta que “confronte-se isto, agora, com o que se daria diante de uma decisão negativa, como a que indefere a produção de uma prova. Interposto o agravo de instrumento, de nada adiantaria conceder efeito suspensivo, pois suspender os efeitos de uma decisão de indeferimento não é, certamente, o mesmo que deferir o que fora postulado. Assim é que se vislumbrou a possibilidade de, em casos como este último, o relator conceder, desde logo, o resultado pretendido pelo agravante, antecipando, em caráter provisório, os efeitos da decisão de provimento do agravo”.
Ao final, requer “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, no sentido de suspender os lançamentos na fatura de energia da Agravante; Requer ainda, o consequente provimento para reformar a decisão atacada e determinar a aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) conforme fundamentação supra”.
Essa relatoria, em Id 14452442, atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para determinar a suspensão da cobrança denominada Lar Protegido da conta da agravante.
Houve contrarrazões ao Agravo de instrumento, ID 14766531, na qual a parte agravada requer seja NEGADO O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO, extinguindo-se o feito nos trâmites legais haja vista inexistência de base legal e/ou jurídica para a interposição do presente recurso, praticando, assim, o Egrégio Tribunal, mais uma vez, a insofismável e indelével JUSTIÇA!.
Não houve parecer do Mistério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que indeferiu a suspensão das cobranças supostamente irregulares.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Ocorrendo a inversão do ônus da prova, por ser uma relação de consumo, fica a cargo da concessionaria, ora agravada, provar a legalidade e legitimidade da contratação da cobrança.
O Código de Processo Civil em seu art. 373 § 1º dispõem:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Com efeito, diante da negativa da agravante quanto à regularidade das cobranças realizadas, cabe ao recorrido, comprovar a origem e regularidade da contratação.
Vejamos o julgado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACE SEGURADORA S/A. AES SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. Tendo a autora demonstrado que o serviço está sendo cobrado, cabia à ré comprovar a regularidade da contratação do seguro que era inserido nas faturas telefônicas mensais da demandante, o que incorreu no presente caso. Sucumbência recíproca configurada. Apelação provida.(Apelação Cível, Nº 70081334401, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 23-05-2019)
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 14452442.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0763910-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA CRISTINA GUIA DE SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/06/2024