Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000149-81.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO 1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (21.05.18)até a prolação da sentença(15.06.23) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo. 3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante JOÃO PEDRO DE SOUSA LIMA, com fundamento nos nos termos dos arts. 117, IV, 109, IV, 110, §1° e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000149-81.2018.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000149-81.2018.8.18.0068

APELANTE: JOAO PEDRO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO

1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (21.05.18)até a prolação da sentença(15.06.23) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante JOÃO PEDRO DE SOUSA LIMA, com fundamento nos nos termos dos arts. 117, IV, 109, IV, 110, §1° e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO DE SOUSA LIMA irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, em regime aberto, pelo crime tipificado no 155, §4º, I, do CP (Furto Qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inconformado com o termo sentencial, o condenado interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 117, IV, 109, IV, 110, §1° e 115, todos do Código Penal.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do apelante.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para se reconhecer prescrita a pretensão punitiva estatal.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP (Furto Qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.

Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .

Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 02(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8(oito ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso IV, do CP, o qual deve ser reduzido em metade em decorrência do apelante ser, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (art. 115 do CP).

Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.

Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (21.05.18)até a prolação da sentença(15.06.23) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante JOÃO PEDRO DE SOUSA LIMA, com fundamento nos nos termos dos arts. 117, IV, 109, IV, 110, §1° e 115, todos do Código Penal.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000149-81.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO PEDRO DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024