TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808147-06.2022.8.18.0140
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI
APELANTE: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI
APELADO: Silmara de Sousa Teles
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.081 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra é a da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos de saúde.
2. No julgamento do Tema 1.081, o STF fixou tese no sentido de que as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se apenas a existência de compatibilidade de horários. Portanto, havendo compatibilidade, será possível a acumulação de cargos.
3. Na hipótese, o cargo de Chefe do Núcleo de Tesouraria e Contabilidade pode ser considerado técnico, de modo que é possível a acumulação com outro cargo de Professor.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI, representados pela Procuradoria Geral do Estado, interpuseram o presente recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por SILMARA DE SOUSA TELES em face do DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, objetivando a cumulação de cargos.
Na inicial (ID nº 13591664), a autora alega que foi convocada para assumir o cargo de professora no curso Técnico em Administração junto à Secretaria de Estado de Educação do Piauí – SEDUC, na data de 16 de agosto de 2021, conforme Edital de convocação GES nº 5/2021. No entanto, no dia 16 de setembro de 2021, foi informada pela supervisora de ensino do local que seu contrato havia sido suspenso devido a uma denúncia de que a impetrante possuía acúmulo de cargos.
Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo e que o mesmo foi indeferido. Assim, requereu o reconhecimento da licitude do acúmulo de cargos, e que a autoridade coatora a reintegre aos quadros da SEDUC.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (ID nº 13592048) que concedeu a segurança pleiteada, determinando o reconhecimento da licitude da cumulação de cargos, bem como a reintegração da impetrante nos quadros da SEDUC.
Irresignados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram apelação (ID nº 13592052) requerendo a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando (ID nº 15282552) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os termos.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
In casu, a controvérsia recursal consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à acumulação dos dois cargos (Chefe do Núcleo de Tesouraria e Contabilidade e Professora), posto que presentes a compatibilidade de horário e a natureza dos cargos exercidos.
Pois bem.
A questão deve ser analisada através do cumprimento dos requisitos contidos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) (...);
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Conclui-se, portanto, que a regra é a da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
A legalidade da acumulação dos cargos públicos deve ser aferida examinando-se a natureza dos dois cargos ocupados pela impetrante, e a compatibilidade de horários.
No caso dos autos, a impetrante exerceu, pelo período de 01 mês, dois cargos públicos: o de Professora na Rede Estadual e o de Chefe de Tesouraria e Contabilidade.
O STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28497/DF, cuja Relatora para o Acórdão foi a Ministra Cármen Lúcia, destacou a necessidade de análise do caso concreto do jurisdicionado para verificação da natureza do cargo. Vejamos: “Para a identificação da natureza do cargo, se técnico ou científico, não basta a sua denominação, mas a análise concreta das funções desempenhadas, o que pode suscitar profundas controvérsias”. (STF, RMS nº 28.497/DF, Relatora do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/05/2014).
O Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional.
Cargo técnico ou científico é aquele que o servidor necessita de conhecimentos obtidos em nível médio ou superior. O importante não é a nomenclatura que confere a natureza técnica do cargo, mas, sim, a prova de que suas funções dependam de conhecimento especializado, profissional e específico na área de autuação.
Vejamos, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1678686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/10/2017).
In casu, o cargo desempenhado pela impetrante na Prefeitura de Simplício Mendes pressupõe qualificação específica, qual seja, o bacharelado em Ciências Contábeis. Dessa forma, nos termos da jurisprudência pátria, o cargo se enquadra na definição de técnico.
Vislumbra-se, na espécie, atribuições de natureza específica, e, não, meramente burocráticas, pressupondo prévia habilitação para o seu exercício, capaz de excepcionar a cumulação constitucional.
Agregado à tal condição, para tornar viável a cumulação de cargos públicos, quando permitida, ainda há outro requisito a ser preenchida, também previsto na Carta Política da República, que é a compatibilidade de horários para exercício dos cargos a serem cumulados.
No caso em apreço, a compatibilidade de horários foi comprovada através da documentação acostada aos autos, vez que a impetrante comprovou o exercício de ambas as funções pelo período de 01 mês, sendo que, no turno da manhã (08h – 13h) exerce o cargo de Chefe de Tesouraria e Contabilidade, e no turno da noite exerce o cargo de Professora Substituta no curso de Técnico em Administração (20h semanais), conforme documentos de ID nº 13592017 e 13592021.
Cumpre ressaltar, ainda, que no julgamento do Tema 1.081, o STF fixou tese no sentido de as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se apenas a existência de compatibilidade de horários. Portanto, havendo compatibilidade, será possível a acumulação de cargos. Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO CARGO TÉCNICO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - TEMA 1.081 DO STF - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - No julgamento do Tema 1.081, o STF fixou a tese de que "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários". Demonstrada a compatibilidade de horários, constata-se o direito do servidor à cumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.060651-3/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024)
Assim, consoante fundamentação acima delineada acerca da possibilidade de acumulação dos cargos públicos, observando-se o enquadramento do cargo de Chefe do Núcleo de Tesouraria e Contabilidade no conceito de técnico ou científico, e havendo compatibilidade de horários deste e do de Professora da Rede Estadual, há de ser declarada a licitude de acumulação de cargos pela impetrante, e, via de consequência, ser mantida a decisão de primeiro grau nos mesmos termos em que foi proferida.
III- DISPOSITIVO
Ex positis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0808147-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorDIRETOR DO NUCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS- NUCEPE
RéuSILMARA DE SOUSA TELES
Publicação24/06/2024