Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804941-20.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. comprovação da regularidade da contratação. Relação contratual incontroversa. Afirmação da parte Autora, em juízo, da existência da relação contratual. Comprovação do repasse do valor contratado. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inexistente a relação contratual questionada no processo, haja vista que incontroversa, ante afirmação da parte Autora, em juízo, da existência da relação contratual. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804941-20.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804941-20.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA SILVALDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. comprovação da regularidade da contratação. Relação contratual incontroversa. Afirmação da parte Autora, em juízo, da existência da relação contratual. Comprovação do repasse do valor contratado. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

 

1. Não há razões para considerar inexistente a relação contratual questionada no processo, haja vista que incontroversa, ante afirmação da parte Autora, em juízo, da existência da relação contratual.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora.

4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida.

 

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SILVADA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:

 

Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

(ID. 13080021)

 

APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não firmou com o Banco Réu o contrato combatido, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação vergastada; iii) que não houve o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada; iv) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado vergastado, firmado com a instituição financeira Apelada, em face do qual alega inexistência/nulidade.

 

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 

De antemão, restou comprovada a existência da relação contratual combatida, haja vista afirmação da parte Autora, em juízo, por meio depoimento pessoal em audiência, da existência da relação contratual, conforme ID. 13079912 e 13080021, págs. 4/5, pelo que entendo incontroversa a regularidade e validade do negócio jurídico objeto da demanda.

 

Ademais, o valor creditado pelo Banco Réu, ora Apelado, em conta bancária da parte Autora, qual seja, R$ 3.253,14 reais (ID. 13079885, pág. 3), está em consonância com o valor emprestado, referente ao empréstimo bancário questionado, conforme observado em consulta ao extrato do INSS, juntado pela parte Autora em ID. 13079870, referente ao contrato nº 343647065-6, ora combatido.

 

No mais, frise-se que a parte Autora, ora Apelante, uma vez questionada pela própria advogada, em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 13079912), confessou a realização do negócio jurídico vergastado, pelo que reconheceu que firmou o aludido contrato, restando, assim, incontroverso, a existência e validade da relação contratual questionada.

 

Sendo assim, por todo o exposto, forçoso reconhecer a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que mantenho incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 

3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.05.2024 a 24.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804941-20.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SILVALDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024