Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000366-16.2015.8.18.0041


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000366-16.2015.8.18.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
APELADO: MISCILENE FERREIRA MOURA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI irresignado com sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000366-16.2015.8.18.0041 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por MISCILENE FERREIRA MOURA, ora apelada.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.

Sustenta a parte requerente/apelada nas suas contrarrazões recursais, que o recurso interposto pelo Município demandado é intempestivo, não merecendo, portanto, ser conhecido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 04.10.2019, pois, conforme Termo expedido na referida data e registrado no Sistema ThemisWeb, os autos foram remetidos para a “ASSESSORIA JURÍDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS - PIAUÍ/PI para intimação do(a) SENTENÇA”, proferida em 30.09.2019.

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que eles serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, nos seguintes termos:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

O Digesto Processual prever, ainda, que contar-se-á em dobro o prazo para todas as manifestações processuais dos Municípios, vejamos:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Considerando que o prazo comum para a interposição do recurso de Apelação Cível é de quinze (15) dias, deve-se observar, na espécie, o prazo de trinta (30) dias úteis.

Em que pese o Ente Público tenha tido a oportunidade de se manifestar acerca da intempestividade alegada, ele se manteve inicialmente inerte, e, ainda que de forma atemporal, tenha se manifestado nos autos, não houve nenhum pronunciamento acerca da referida matéria.

Desse modo, observando-se que o Município apelante tomara ciência inequívoca da sentença em 04.10.2019 e que o prazo para a interposição do recurso é de trinta (30) dias úteis, bom como constatando-se que os dias 28.10.2019 (dia do servidor público) e o último dia do prazo, 15.11.2019 (proclamação da República), foram feriados (dias não úteis), prorrogou-se para o dia 19.11.2019 (terça-feira) o prazo para a interposição do apelo.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 20.11.2019, restando, portanto, intempestiva.

Reitere-se que apesar de intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da referida matéria, ela se manteve inerte.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 6 de maio de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000366-16.2015.8.18.0041 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000366-16.2015.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

MISCILENE FERREIRA MOURA

Publicação

20/05/2024