Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764114-26.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NEGOCIAÇÃO CARTULAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. A juntada do documento original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, cuja vigência se deu no início da pandemia, em virtude da necessidade de se firmar contratos de forma não presencial, modificou-se, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admiti-las na forma escritural (eletrônica). 3. Ocorre que o contrato em questão foi firmado em outubro de 2019, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.986/20. 4. Dessa forma, a apresentação da via original do contrato é uma imposição legal que deve ser impreterivelmente cumprida pela parte autora/agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764114-26.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764114-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: ELYRFRANCIS DE SOUSA SILVA 02252834331

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NEGOCIAÇÃO CARTULAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. A juntada do documento original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, cuja vigência se deu no início da pandemia, em virtude da necessidade de se firmar contratos de forma não presencial, modificou-se, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admiti-las na forma escritural (eletrônica). 3. Ocorre que o contrato em questão foi firmado em outubro de 2019, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.986/20. 4. Dessa forma, a apresentação da via original do contrato é uma imposição legal que deve ser impreterivelmente cumprida pela parte autora/agravante.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão ID. 14471484, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0827360-61.2023.8.18.0140), movida pelo agravante em desfavor de Elyrfrancis de Sousa Silva, ora agravada, na qual foi determinado que a parte autora apresentasse a via original da Cédula de Crédito Bancário em discussão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.

Em suas razões (ID 14441218), a instituição bancária pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando que a petição inicial postulada na origem se encontra devidamente instruída, uma vez que, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, a legislação requer, tão somente, a comprovação da mora, instituto efetivamente demonstrado nos autos.

Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, bem como requer que seja reformada a decisão agravada em sua integralidade.

Em Decisão de ID. 14471484, fora indeferido o pleito liminar formulado.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão.

Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial, extrai-se que as partes entabularam contrato de financiamento de um veículo registrado sob o nº 000000462195983. Ocorre que, segundo o agravante, a parte ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.

In casu, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato - documento representativo de crédito líquido, certo e exigível - consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não apenas à execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido instrumento.

No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, dispondo da redação a seguir:

 

“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”        

 

Pois bem. A juntada do documento original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, cuja vigência se deu no início da pandemia, em virtude da necessidade de se firmar contratos de forma não presencial, modificou-se, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admiti-las na forma escritural (eletrônica).

Ocorre que o contrato em questão foi firmado em outubro de 2019, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.986/20.

Dessa forma, a apresentação da via original do contrato é uma imposição legal que deve ser impreterivelmente cumprida pela parte autora/agravante.

Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de sua circulação por endosso.

Cumpre ressaltar, ainda, que o STJ, meio do Informativo 71, firmou entendimento no sentido de ser necessária a juntada da via original do título bancário, a fim de dar validade à ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Vejamos:

 

“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”

 

Portanto, por se tratar de documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, visto que, só assim, poderão ser verificados os reais termos em que a relação jurídica foi constituída, não merece reparo a determinação de emenda à inicial proferida pelo magistrado de origem, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante.

Em face do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão ID. 14471484.

É o voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0764114-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ELYRFRANCIS DE SOUSA SILVA 02252834331

Publicação

24/06/2024