
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750826-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS AMORIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS AMORIM contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801111-33.2022.8.18.0100).
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da ação de origem (Proc. nº 0801111-33.2022.8.18.0100) julgando-se a demanda nos seguintes termos:
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula no 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora.
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
d) Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750826-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA DAS GRACAS AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2024