
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0012364-92.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido]
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 13793800), interposta pelo DETRAN-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI (ID 13793783 – pág. 109).
Devidamente intimada para manifestação sobre possível intempestividade recursal, o Detran-PI alegou ter sido intimado do teor da sentença no dia 08/05/2023, conforme certifica o sistema PJE, bem como apresentado recurso no dia 21.06.2023, dentro do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
A alegação do apelante de que teria sido intimado do teor da sentença somente no dia 08/05/2023, conforme certifica o sistema PJE, não merece prosperar.
Isto pois, a Secretaria do Juízo a quo procedeu erroneamente com nova intimação do DETRAN-PI na data de 27.04.2023 acerca da sentença prolatada (ID 13793798), na medida em que a Procuradoria da referida autarquia estadual já havia sido intimada pessoalmente na data de 04.11.2016 conforme se atesta de Termo de Carga constante do sistema “ThemisWeb”.
Após consulta ao sistema “ThemisWeb” é possível verificar a carga pessoal do processo pela Procuradora da autarquia estadual ainda na data de 04.11.2016, logo após a prolação da sentença.
Também consta dos autos o Termo de Recebimento/Devolução do processo físico em Secretaria na data de 06.12.2019.
Nesse sentido, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da carga pessoal, tendo o prazo recursal findando em 23.01.2017.
Contudo, observo que o recurso somente fora colacionado aos autos no dia 21 de junho de 2023, ultrapassando, portanto, o prazo legal.
Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, encontra-se ausente.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, por ser intempestiva, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0012364-92.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Publicação06/05/2024