Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0012364-92.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0012364-92.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido]
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 13793800), interposta pelo DETRAN-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI (ID 13793783 – pág. 109).

 

Devidamente intimada para manifestação sobre possível intempestividade recursal, o Detran-PI alegou ter sido intimado do teor da sentença no dia 08/05/2023, conforme certifica o sistema PJE, bem como apresentado recurso no dia 21.06.2023, dentro do prazo legal.

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

 

A alegação do apelante de que teria sido intimado do teor da sentença somente no dia 08/05/2023, conforme certifica o sistema PJE, não merece prosperar.

 

Isto pois, a Secretaria do Juízo a quo procedeu erroneamente com nova intimação do DETRAN-PI na data de 27.04.2023 acerca da sentença prolatada (ID 13793798), na medida em que a Procuradoria da referida autarquia estadual já havia sido intimada pessoalmente na data de 04.11.2016 conforme se atesta de Termo de Carga constante do sistema “ThemisWeb”.

 

Após consulta ao sistema “ThemisWeb” é possível verificar a carga pessoal do processo pela Procuradora da autarquia estadual ainda na data de 04.11.2016, logo após a prolação da sentença.

 

Também consta dos autos o Termo de Recebimento/Devolução do processo físico em Secretaria na data de 06.12.2019.

 

Nesse sentido, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da carga pessoal, tendo o prazo recursal findando em 23.01.2017.

 

Contudo, observo que o recurso somente fora colacionado aos autos no dia 21 de junho de 2023, ultrapassando, portanto, o prazo legal.

 

Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, encontra-se ausente.

 

Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, por ser intempestiva, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se as partes desta decisão.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012364-92.2003.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0012364-92.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

06/05/2024