Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801191-54.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801191-54.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUZIA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

Em questão, análise de recurso de apelação, na qual postula-se reforma de sentença proferida em sede de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0801191-54.2021.8.18.0060 , aqui versada, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, proposta por o MARIA LUZIA DIAS , ora apelada.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Francisco Gomes da Costa Neto – membro desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço. Isso porque, nestes autos, já fora julgada apelação anteriormente interposta, autuada sob o mesmo número, na qual era relator o Des. Oton Mário José Lustosa Torres.

Ocorre que, em virtude da aposentadoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-54.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801191-54.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZIA DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/05/2024