Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800699-30.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acórdão proferido ao presente processo, há uma contradição em relação ao valor dos danos morais. 2) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, de fato, merecem ser acolhidos. 4) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, DE FATO FOI OMISSO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco. 5) Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9285564 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-30.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800699-30.2022.8.18.0027

APELANTE: VALMIR MARTINS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acórdão proferido ao presente processo, há uma contradição em relação ao valor dos danos morais. 2) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, de fato, merecem ser acolhidos. 4) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, DE FATO FOI OMISSO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco. 5) Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9285564 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9285564 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 12807763 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 12723652.

Relata a Embargante, haver OMISSÃO E ERRO MATERIAL existentes na decisão, que no presente litígio o nobre relator, ao prolatar a decisão, foi omisso quanto aos parâmetros de atualização de juros e correção monetária do valor da condenação.

Alega que incorreu em erro ao manter o pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa. Que considerando que fora fixada quantia certa à condenação, esta deverá ser a base de cálculo para a verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Por todo o exposto, requer o provimento do presente Embargos, com a consequente correção da decisão para que seja determinada A DATA E FORMA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO MENCIONADA, observada a Súmula 362 DO STJ, bem como FIXANDO OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, essa, permaneceu inerte.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator


                 Passo ao voto.


 


VOTO.

Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acordão proferido ao presente processo, há uma contradição em relação ao valor dos danos morais.

Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.

FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):

O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.

Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, de fato, merecem ser acolhidos.

Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, DE FATO FOI OMISSO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco.

Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9285564 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800699-30.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VALMIR MARTINS DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/06/2024