
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757443-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JOÃO FERREIRA DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a revogação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL (ID 2554233) contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0815417-52.2020.8.18.0140), que lhe move JOÃO FERREIRA DA COSTA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI rejeitou as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, bem como afastou o pedido de denunciação a lide e a prejudicial de mérito (prescrição), todas arguidas pelo réu, ora agravante e, ainda, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/agravado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para determinar que a instituição financeira apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ocorreu a prescrição da pretensão do direito do autor. Diz que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal. Alega que o Código de Defesa do Consumidor não aplica-se ao caso e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (Id 2563849).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id 3864965).
Processo sobrestado (Id4109430) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem.
Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15018520) vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0815417-52.2020.8.18.0140), que deu origem ao presente recurso, fora proferida nova decisão (Id 53841402), na data de 9 de março do corrente ano, revogando a decisão saneadora de Id. 12212365, uma vez que, proferida em com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150.
Assim, ante a revogação da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017) (Destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) (Destacou-se)
Neste diapasão, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757443-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO FERREIRA DA COSTA
Publicação07/05/2024