Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802183-84.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802183-84.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802183-84.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 


 RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. 

Na Sentença, (ID.: 13811103), o juízo a quo, considerando a ausência de efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: 


 [...] 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Condeno o requerido em

custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. 

[...] 

  

Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 13811105) alegando, em síntese, a ilicitude da conduta realizada pelo banco, a inobservância das formalidades legais para celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, a ausência de juntada de TED, falha na prestação dos serviços, e a existência de danos de ordem moral. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau.  

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 13811110), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pelo seu improvimento. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 15417784). 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

É o relatório. 

 


VOTO  DO RELATOR

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

  

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

 

 A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

 

 Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 

 

[...] 

Assim, bastaria ao autor comprovar os descontos sofridos, fazendo prova mínima dos fatos alegados, enquanto caberia ao autor apresentar a prova da contratação. 

Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar os descontos sofridos. O histórico de consignados anexado aos autos demonstra que o empréstimo foi incluído em 12/09/2019, com início dos descontos em 10/2019 e fim dos descontos em 09/2019, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela, do que se infere a ausência de prejuízo à parte autora. 

Não havendo prova dos descontos, o pedido formulado sucumbe, já que não houve prática indevida pelo demandado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor. Assim, não houve prejuízo algum para a parte requerente, tendo o próprio requerido excluído o contrato. 

[...] 

 

No recurso, entretanto, a parte apelante, além de não rebater os argumentos contidos na Sentença, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do direito do autor e de prova da efetiva ocorrência dos descontos em benefício previdenciário, reproduz as mesmas alegações explanadas na exordial. Alega a irregularidade da contratação, a inobservância das formalidades legais para contratação com analfabeto e a ausência de juntada do de comprovante de transferência. 

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris: 

 

[...] 

O CONTRATO TRATA-SE DE PESSOA ANALFABETA E NÃO 

OBEDECE O RITO CONTRATUAL, AUSENTE DIVERSOS OBJETOS QUE SÃO FUNDAMENTAIS PARA A EFETIVIDADE E VALIDADE CONTRATUAL. 

O APELADO NÃO COMPROVA TAMBÉM A RELAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 18 e 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

[...] 

 

Como se percebe claramente dos trechos acima colacionados, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.   

Além disso, o trecho recortado pela parte recorrente do dispositivo da sentença não guarda exata relação com a dos presentes autos. 

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.

                                                                                    

  

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0802183-84.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SENA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/06/2024