TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019601-60.2015.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
APELADO: WALDI DE SOUSA SETUBAL
Advogado(s) do reclamado: AURINO MOURA BASTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade do promitente comprador pelas obrigações condominiais nasce a partir da entrega das chaves do imóvel pelo promitente vendedor – a qual, ressalte-se, é suficiente para caracterizar a imissão na posse do bem. Por conseguinte, não se exige prova robusta da posse do imóvel, no sentido de que o promitente comprador esteja no uso ou gozo da propriedade, pois basta que o imóvel tenha sido colocado à sua disposição mediante a entrega das chaves. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida pela apelante em desfavor de WALDI DE SOUSA SETUBAL, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3417050), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Vale ressaltar que não há nos autos prova de que o requerido é proprietário do imóvel em questão, que seria comprovado pela certidão do registro imobiliário. Logo, não deve o mesmo arcar com o pagamento das despesas relativas ao imóvel ainda mais que não há provas de que o réu fora imitido na posse do bem.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 488 do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3417057. Em suas razões, defende a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das despesas condominiais a partir do momento da entrega das chaves do imóvel. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva do apelado.
O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 3417063, onde aduz que a obrigação do promitente comprador, de arcar com as taxas de condomínio, só existe a partir de sua imissão na posse do imóvel. Alega, nesse sentido, que foi impedido de utilizar a unidade imobiliária em virtude de problemas técnicos no empreendimento, o que afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão.
Na decisão de ID 11344886, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pleito de cobrança de taxas condominiais movido em desfavor do apelado.
De início, registre-se que, apesar de ter proferido sentença de mérito, julgando improcedente a demanda, o juízo a quo fundamentou sua decisão na ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da ação:
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente em saber quem de fato é o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento do mérito.
[...]
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação.
Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento do STJ, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial.
Ressalte-se que a parte autora não colacionou nenhum documento que evidenciasse que o réu fora imitido na posse do imóvel. Assim, não paira dúvida acerca de que a cobrança fora dirigida ao réu com base no contrato de compra e venda de imóvel que não fora entregue.
[...]
Vale ressaltar que não há nos autos prova de que o requerido é proprietário do imóvel em questão, que seria comprovado pela certidão do registro imobiliário. Logo, não deve o mesmo arcar com o pagamento das despesas relativas ao imóvel ainda mais que não há provas de que o réu fora imitido na posse do bem.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 488 do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) (Sentença de ID 3417050)
Ocorre que, de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionada na sentença, a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das despesas condominiais nasce, em verdade, a partir da entrega das chaves do imóvel pelo promitente vendedor – a qual, ressalte-se, é suficiente para caracterizar a imissão na posse do bem:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE SE DÁ COM A ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o julgador adota fundamentação clara, objetiva e suficiente para embasar a sua decisão. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da efetiva entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.710/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
Por conseguinte, em ações como a presente, não se exige prova robusta da posse do imóvel, no sentido de que o promitente comprador esteja no uso ou gozo da propriedade, pois basta que o imóvel tenha sido colocado à sua disposição mediante o ato de entrega das chaves pelo promitente vendedor.
A propósito, vale destacar que esse entendimento já foi repisado pela Corte Superior até mesmo com relação à hipótese de não recebimento das chaves pelo promitente comprador, a despeito de terem sido colocadas à sua disposição pelo promitente vendedor:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA. MORA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a parte responsável pelo pagamento das despesas condominiais quando há recusa do adquirente do imóvel em receber das chaves. 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5. O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.847.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Em conclusão, impõe-se reconhecer que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao concluir pela ilegitimidade passiva do apelado, visto que é incontroverso nos autos o fato de que, à época das cobranças, este já estava na posse das chaves do imóvel. Logo, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa à cobrança das taxas condominiais.
Nesse ponto, portanto, merece ser reformada a sentença, viabilizando-se o regular prosseguimento do feito.
Não se enquadrando o feito em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC, devem os autos retornar ao juízo da origem, para novo julgamento, inclusive em consideração a eventuais providências instrutórias cabíveis.
Com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu/apelado e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gome da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0019601-60.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuWALDI DE SOUSA SETUBAL
Publicação10/06/2024