
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0002598-46.2006.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIZANGELA LIMA DE MELO, JAFE ARAUJO FONTENELE, LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, JOAO ALIBERT DE SOUSA ATAIDE, PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Vistos!
Em sentença (id. 5149283/fls. 32-49), os réus foram condenados nos seguintes crimes e penas:
1º acusado ELIZANGELA LIMA DE MELO
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §§ 1º e 2º, I e II CP)
A pena em definitivo em (09) nove anos e (26) vinte e seis dias de reclusão.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
A pena em definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 dias multa calculados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
Fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 80 dias-multas.
2º acusado LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §§ 1º e 2º,I e II CP
A pena em definitivo em (09) nove anos e (26) vinte e seis dias de reclusão.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
A pena em definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão
Fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 80 dias multa calculados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
3º acusado GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §§ 1º e 2º,I e II CP)
A pena em definitivo em (11) onze anos, 04 (quatro) meses e (03 três dias de reclusão.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
A pena em definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Fixando a reprimenda definitiva em 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 100 dias multa calculados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
4º acusado JAFÉ ARAUJO FONTENELE
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §§ 1º e 2º,I e II CP)
A pena em definitivo em (11) onze anos, 04 (quatro) meses e (03 três dias de reclusão
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
A pena definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão
Fixando a reprimenda definitiva em 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 100 dias multa calculados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
5º acusado JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAIDE
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §§ 1º e 2º,I e II CP
A pena em definitivo em (09) nove anos e (26) vinte e seis dias de reclusão.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
A pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 80 dias multa calculados em 1\30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
6º acusado PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §§ 1º e 2º,I e II CP
A pena em definitivo em (09) nove anos e (26) vinte e seis dias de reclusão.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
A pena em definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 80 dias multa calculados em 1\30 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento.
Com relação a acusada VERA LUCIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, determino que se faça o desmembramento como já determinado, com a urgência que o caso requer.
Posteriormente, houve a interposição de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL (id. 11831283), julgados nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o voto é no sentido de: a) declarar extinta a punibilidade de Elizângela Lima de Melo, Luciana Soares do Nascimento, Germano da Conceição Rodrigues, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime associação criminosa (art. 288, do CP), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, 114, II, todos do CP; b) declarar extinção da punibilidade dos apelantes Germano da Conceição e Luciana Soares também em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do CP), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, II, 110, 115, todos do CP; c) dar parcial provimento aos apelos, a fim de redimensionar a pena final dos réus Elizângela Lima de Melo, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, pela prática do delito de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §§1º e 2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do CP), ficando mantidos todos os demais conteúdos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora”.(grifo nosso)
Após julgamento da apelação, houve a interposição de RECURSO ESPECIAL dos acusados: PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (id. 12289909), ELIZÂNGELA LIMA DE MELO (id. 12290217) e JAFÉ ARAÚJO FONTENELE (id. 12290223).
Ocorre que antes do encaminhamento de praxe desses recursos, a Defensoria Pública requereu a prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso III, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, em favor de JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAÍDE (id. 12854538). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. E, em decisão terminativa, houve o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal em relação ao apelante JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAÍDE e, em razão de idêntica situação, reconheceu também em relação aos demais acusados ELIZÂNGELA LIMA DE MELO, JAFÉ ARAÚJO FONTENELE e PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO quanto ao crime imputado previsto no art. 157, §§1º e 2º, I e II, do Código Penal (id. 14656683).
Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO da defesa de PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (id. 12289909), ELIZÂNGELA LIMA DE MELO (id. 12290217) e JAFÉ ARAÚJO FONTENELE (id. 12290223) para manifestação quanto ao interesse de prosseguir com os RECURSOS ESPECIAIS.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0002598-46.2006.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação07/05/2024