TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802921-70.2020.8.18.0049
APELANTE: MARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONCRETIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora, ora apelante, narra ter solicitado serviço de energia junto à ré, e não obteve resposta da concessionária. Apregoa, ainda, ter assinado contrato de ordem de serviço, a fim de que ocorresse a vistoria para ligação da unidade consumidora. No entanto, sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, transcorreu prazo bem superior aos três dias previstos na legislação. 2. Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório. 3. Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que o pedido de ligação de energia foi atendido no prazo legal, não tendo sido localizado qualquer pedido de ligação nova/extensão relativo ao imóvel da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários de sucumbência em 5%, mantida a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0802921-70.2020.8.18.0049, movida em desfavor da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID. 14853195) ponderando que a sentença merece ser reformada, posto que configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, havendo necessidade de autorizada a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, mais, a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência do dever de indenizar.
A apelada apresentou contrarrazões em ID. 14853199, pugnando pela confirmação em parte a decisão prolatada pelo julgador de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o que cumpre relatar.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando nas razões do recurso a existência de ato ilícito e o cabimento da condenação em danos morais.
No caso, a parte autora, ora apelante, narra ter solicitado serviço de energia junto à ré, e não obteve resposta da concessionária. Apregoa, ainda, ter assinado contrato de ordem de serviço, a fim de que ocorresse a vistoria para ligação da unidade consumidora. No entanto, sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, transcorreu prazo bem superior aos três dias previstos na legislação.
Os pedidos constantes da citada ação foram julgados improcedentes, tendo o magistrado a quo se fundamentado na completa ausência de provas dos alegados danos, sobretudo diante das informações repassadas pela concessionária. Com efeito, assim se manifestou sua Excelência:
“(…) A parte autora alegou que solicitou o fornecimento de energia elétrica e que houve demora para o atendimento do serviço.
Ocorre que a empresa ré, em buscas realizadas no sistema, verificou que a parte autora possui cadastro através da unidade 1.250.908-6, no CJ Biriquinha Coimbra, Nº 11, Bairro Matias, Elesbão Veloso e que em 27/10/2011, foi solicitado pedido de vistoria para ligação da unidade, sendo gerada a O.S 100.480.54, com atendimento realizado no mesmo dia. Informou que a solicitação vinculada a unidade 1.250.908 foi atendida em 2011 e que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da parte autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí.
Resta, portanto, verificado que o pedido de ligação de energia foi atendido, dentro do prazo, inclusive em 2011. Não foi demonstrado nos autos que existia uma nova solicitação que justificasse o pedido de danos morais calcado na demora da prestação do serviço solicitado.
Assim, a ré não foi negligente na prestação dos serviços a parte autora, haja vista que a ligação ocorreu dentro do prazo, não podendo, portanto, se falar em excesso de prazo de atendimento da solicitação.”
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a apelante defender o cabimento de danos morais, verifica-se que não merece reforma a sentença questionada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório.
Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que o pedido de ligação de energia foi atendido no prazo legal, não tendo sido localizado qualquer pedido de ligação nova/extensão relativo ao imóvel da autora.
Portanto, impõe-se o descabimento de danos morais.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a concessionária de forma lesiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários de sucumbência em 5%, mantida a gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802921-70.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/06/2024