TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-37.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSIANE FERRAZ BORGES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA. NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PIX. GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801744-37.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, JOSIANE FERRAZ BORGES - PI15934-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Pretende a parte autora a reparação por danos materiais e morais. Alega o autor que foi vítima de um golpe, no qual realizou uma transferência de R$ 800,00 para comprar um aparelho de televisão, por meio de uma rede social, e depois se deu conta de que se tratava de um estelionatário. Em razão disso responsabiliza o requerido, pois entende que o banco não lhe ofereceu suporte e segurança necessárias para ser restituído do valor. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Conforme requerido pelo recorrente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0801744-37.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024