TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0001804-84.2014.8.18.0050 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Esperantina / 1ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Procuradoria-Geral do Município de Esperantina
Embargado: LANDSON NÓBREGA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI Nº 2.052)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO 1. Restou explanado no acórdão embargado que, de acordo com o disposto no art. 525, §4°, do CPC, constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes. 2. De sorte, na hipótese em comento, o recorrente, apesar de arguir excesso na execução, não acostou ao feito memorial, planilha ou qualquer espécie de cálculo declinando alegado excesso, razão pela qual não prospera o pleito de improcedência do pedido de execução, ora formulado. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 13586894, opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas quanto à incidência de juros.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de que “o reconhecimento puro e simples de exatidão do valor contido na Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, resulta na vulneração do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, eis que impede o acesso da parte ao devido processo legal”.
Alega que os documentos apresentados pelo requerido/embargado foram incapazes de informar quais relações empregatícias originaram os supostos débitos, uma vez que se limitaram a informar apenas o valor total da execução.
Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Apesar de intimado, o embargado não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o exequente/embargado, LANDSON NOBREGA MACHADO DE OLIVEIRA, promove a execução de título judicial, qual seja, o acórdão lavrado por esta Colenda Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2017.0001.008217-0.
O título judicial exequendo reconheceu o direito do postulante ao pagamento das verbas rescisórias devida pelo Município de Esperantina, ora embargante, quais sejam, 13° salário proporcional relativo ao ano de 2014, férias acrescidas do constitucional, além da remuneração do mês de agosto de 2014.
Verifica-se que este recurso fora interposto contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de RPV no valor demonstrado pelo postulante.
Restou explanado no acórdão embargado que, de acordo com o disposto no art. 525, §4°, do CPC, constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes.
De sorte, na hipótese em comento, o recorrente, apesar de arguir excesso na execução, não acostou ao feito memorial, planilha ou qualquer espécie de cálculo declinando alegado excesso, razão pela qual não prospera o pleito de improcedência do pedido de execução, ora formulado.
Ainda sobre o tema, impende ressaltar que igualmente sedimentado é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial ” (STJ, AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Por outro lado, considerando a narrativa fática e da análise dos autos de origem, o Apelo interposto pelo ora embargante fora parcialmente provimento, para o fim de se amoldar aos parâmetros vinculativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento consolidado no RE 870.947-SE (Tema 810) e REsp 1145245/PR (Tema 905).
Com relação aos juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Senão vejamos:
"3.1 Condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos.
“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiga Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho de 2009: juros de mora: O,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
Destarte, o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação, quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC.
Incide, pois, na espécie, o disposto no artigo 240, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No tocante à pensão por morte, afere-se do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/02 que o filho "inválido" é dependente do segurado, sendo que, conforme prescreve o § 5º do mesmo artigo legal, a dependência econômica, nesse caso, é presumida. 2. Restando provado através de perícia judicial que a parte autora, filho do segurado, é inválido para o trabalho (art. 373, I, do CPC/15), deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do pensionamento. 3. O e. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 4. Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.10.000035-7/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 14/12/2021)
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001804-84.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuLANDSON NOBREGA MACHADO DE OLIVEIRA
Publicação11/06/2024