Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802741-93.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. 2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802741-93.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802741-93.2022.8.18.0078

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GONCALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: FRANCISCO GONCALVES LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.

2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria.

3. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.

4O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

 

5. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802741-93.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GONCALVES LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: FRANCISCO GONCALVES LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame duas apelações interpostas a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Francisco Gonçalves de Lima, ora apelado e 2º apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora 1º apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, decretando a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelado, a título de anuidade de cartão de crédito, bem como a lhe pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que o apelante não comprovara a legalidade dos descontos efetuados na conta do apelado, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do cartão de crédito pelo último.

Inconformado, o apelante suscita preliminar de prescrição, afirmando que a pretensão da apelante já estaria prescrita, nos termos do art. 2027, do CDC, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do primeiro desconto efetuado na conta do consumidor. Quanto ao mérito, alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente à anuidade do cartão de crédito contratado pelo apelado.

Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que haja a reforma parcial da sentença, determinando: i) a exclusão dos danos morais ou a redução do valor da condenação, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento, conforme a Súmula 362, do STJ e, ii) a exclusão dos danos materiais ou que a devolução seja na forma simples, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, com observância ao prazo prescricional dos valores descontados.

Também inconformado, o apelado alega, em suma,que os danos morais devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), quantia esta capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimados, apenas o 1º apelante apresentou contrarrazões ao recurso adverso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida ao 2º apelante.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, inicialmente, quanto à alegada prescrição suscitada pelo 1º apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de cinco anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do último desconto do contrato. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Destarte, sendo certo que o apelado intentou a ação em abril de 2022 e que o desconto da parcela referente a anuidade de cartão de crédito ainda estava ativo em sua conta bancária, quando do ajuizamento da ação, lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos, assim como ressaltou o d. magistrado sentenciante, litteris:

Passo ao mérito, iniciando pela prejudicial de prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Pois bem, a petição inicial traz narrativa no sentido de que a parte demandante teria sido vítima de fraude que acarretou a diminuição considerável de seus proventos de aposentadoria mensais. Essa situação, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), que se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Diante disso, e tendo em vista que esse lapso temporal não decorreu entre a ocorrência do primeiro desconto questionado nesta demanda e a data de seu ajuizamento, rejeito a alegada prescrição.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

 

Quanto ao mérito, o 1º apelante realmente não comprova que o apelado contratara cartão de crédito. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária do apelado consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, igualmente como reconhecido em sentença.

Sabe-se, por outro lado, que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO da 1ª APELAÇÃO e pelo PARCIAL PROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, devidos pela instituição financeira, de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 

 



 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0802741-93.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO GONCALVES LIMA

Publicação

23/06/2024