Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803498-54.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA COBRANÇA DE VALOR DE DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803498-54.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803498-54.2019.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE MARIA DE SOUSA PAZ

Advogado(s) do reclamante: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA COBRANÇA DE VALOR DE DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803498-54.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MARIA DE SOUSA PAZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS - PI11051-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que realizou um contrato de consórcio junto à empresa ré e que, ao analisar os boletos, percebeu que a requerida estava cobrando sem o seu consentimento ou requerimento a rubrica denominada de “valor de documentação”.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 8568138).

Inconformado com sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, não ter sido informado da cobrança da rubrica de valor de documentação e alegou a ausência do dever de transparência do fornecedor do produto e/ou do serviço.

 Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0803498-54.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE MARIA DE SOUSA PAZ

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

02/07/2024