Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755546-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com o presente recurso, pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como alegou está prescrito o direito do agravado e a incompetência da Justiça Estadual. No entanto, em conformidade com o tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figura na demanda, que a prescrição ocorrerá nos termos do art. 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição é decenal, sendo, portanto competente a Justiça Comum. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755546-26.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755546-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com o presente recurso, pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como alegou está prescrito o direito do agravado e a incompetência da Justiça Estadual. No entanto, em conformidade com o tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figura na demanda, que a prescrição ocorrerá nos termos do art. 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição é decenal, sendo, portanto competente a Justiça Comum. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor e fundamentos. O Ministério Público Superior, não tem interesse, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão Id 2172474 da lavra do juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES DE CARVALHO em desfavor do agravante.

Por meio dessa decisão, o Douto Juízo de piso, decidiu da seguinte forma:

Pelo exposto, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos ao tempo em que mantenho BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo desta ação. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL: Assim, rejeito o pedido de declínio de competência e redistribuição do feito à Justiça Federal. Afastou também a alegação de incidência da prescrição, impondo a inversão do ônus da prova, intimando o requerido apresentar provas no prazo de 10 dias.

Alega o recorrente em suas razões, preliminares de Ilegitimidade passiva, para estar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a LC nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, delega a competência para operacionalizar o programa ao banco réu, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e o banco agravante passou a ser um mero operador do fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.

Defende que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); que sendo este obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é o responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.

Garante que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995; que o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Agravante, sendo mero operado do programa.

Aduz pelo chamamento do feito a ordem, vez que o fundamento jurídico adequado para a pretensão da Requerida é o inciso III do referido artigo. Isso porque, caso Vossa Excelência entenda pela responsabilidade do agravante para indenizar a agravada pelos danos alegados, será demonstrado que o Requerido não deve ser responsável, pois não praticou qualquer ilícito conforme alegado. Ingressou a Agravada com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e danos morais em razão de valores depositados em sua conta PASEP, contudo, entende que o valor atualizado apontado em conta é indevido, alegando um suposto desvio por parte do Banco, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal

Delineou que não pode o agravante, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ilegitimidade, restando demonstrada a configuração da ausência de pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva do réu, razão porque também deverá ser indeferida a exordial, com fulcro no art. 330, II, do CPC e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI, do mesmo digesto processual.

Sustentou ainda, a necessidade de intimação da agravada para promover a emenda da inicial; ser a Justiça Federal competente para julgar o feito. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição; que a critério do juiz, poder-se-á operar a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente, analisando-se caso a caso.

Por fim requer que o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida, que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, seja os autos declinado para a Justiça Federal e que seja distribuído para uma das varas federais; requer ainda, seja acolhida a prescrição de mérito.

Em decisão monocrática acostada aos autos (ID 2904064), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Contrarrazões pelo apelado ID 4018874, impugna os argumentos articulados pelo recorrente. Requer que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não haver interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Passo ao voto.


 


VOTO

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio acompanhado de preparo.

Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão a quo, que Rejeitou as preliminares arguidas pelo requerido, mantendo o agravante no polo passivo da ação.

Nas razões recursais o agravante alega prescrição; Ilegitimidade passiva ad causam. Constata-se que a autora propôs a presente demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A, a reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP.

Passo a análise das preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva e prescrição.

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


O agravante alega prescrição, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para tramitação do feito.

No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

Com efeito, tratando-se de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta da autora, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado. In verbis:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;

(...)

III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.

Desse modo, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, a autora sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar o polo passivo de ação em que discute sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. (TJDFT. Acórdão n. 1180165.071184732201880070009. Rel. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 19/06/2019. Publicação no DJe: 26/06/2019. (Grifei)

Conforme alhures apontado nos extratos jurisprudenciais, é o recorrente parte legitimada para figura no polo passivo da demanda.

Com efeito, pela teoria da asserção, e da análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações da parte autora, contidas em sua peça de ingresso, e não no direito provado, presumindo-se verdadeiras a partir da confrontação com a pertinência das alegações.

Desse modo, à luz da teoria da asserção, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, é medida que se impõe.

Ante o exposto, e considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor e fundamentos. O Ministério Público Superior, não tem interesse.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755546-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARE ALVES DE CARVALHO

Publicação

22/06/2024