
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801289-86.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VILMA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MANEJO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o suplicante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto porVILMA PEREIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri- PI, que HOMOLOGOU, por sentença, a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Irresignada, a parte apelante interpôs Apelação Cível (id.11795844, requerendo que a reforma da a Sentença a quo, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Na decisão (id.15589639), O FEITO FOI CHAMDO À ORDEM, para tornar sem efeito o decisum (id. 13306498) e determinado seja realizada a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Apesar de intimada para pagar o preparo, a parte apelante juntou sua manifestação, porém, desacompanhada do pagamento do preparo (id.16259730).
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em espeque, observo que, mesmo após a emissão do despacho (id.16259730), a parte apelante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração alegando a sua hipossuficiência financeira, deixando de pagar o preparo.
Logo, não tendo efetuado o pagamento das custas recursais, é imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
Assim, constatado o vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801289-86.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVILMA PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/05/2024