TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-72.2021.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JARDEL DE ARAUJO LIMA, ANTONIO EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-72.2021.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS - PI18851-A, JARDEL DE ARAUJO LIMA - PI18268-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS; que constatou descontos em seu benefício; que os descontos são provenientes de empréstimos junto ao banco requerido; que não reconhece o contrato objeto desta lide e que faz jus a uma reparação por danos morais. Por esta razão, requereu:o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de inexistência jurídica entre as partes e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial para julgamento de causas de alta complexidade; inexistência de ilegalidade ou ilicitude em seus atos; ausência de cobrança indevida; validade da contratação; contrato assinado e existência de comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante Contrato acostado pelo banco demandado ao evento id Num. 21057240 e TED juntada sob ID. 21057998. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com assinatura da requerente, acompanhados dos documentos pessoais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que o Recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas; que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provas e que não existe boa-fé objetiva em contrato realizado com vício de consentimento.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801018-72.2021.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação20/06/2024