TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800599-92.2020.8.18.0141
APELANTE: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI
APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 29, §2º, DA LEI Nº 9605/1998. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800599-92.2020.8.18.0141 APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputa à ANTONIO CESAR DA SILVA a prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, in verbis: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar ANTONIO CESAR DA SILVA, brasileiro, CPF 038.982.503-42, nascido em 09/08/1985, filho de Maria do Socorro Sousa Silva, residente no Residencial César Leal, Quadra B, Casa 24, Altos/PI, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenação do réu em danos morais difusos. Na hipótese de conversão, o regime de cumprimento é o aberto, diante da pena aplicada. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se o Instituto de Identificação; o Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento ao art. 72, §2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal; e a Vara de Execuções Penais. (...)” Recurso interposto pelo acusado, alegando, em suma, absolvição por erro de proibição, incidência do princípio da insignificância e afastamento da súmula 231 do STJ para fixar a pena abaixo do mínimo legal aplicando a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de absolver o apelante com fundamento no art. 386 incisos, III, VI e/ou VII do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente aplicar atenuante da confissão espontânea disposta no art. 65, III, “d” do Código Penal, haja vista se tratar de matéria de direito. Contrarrazões do Ministério Público, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Pontuo inicialmente que as provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao apelante na denúncia. Ocorre que, verificando o auto de apreensão acostado em ID. 13536391 - Pág. 07, tem-se que foram apreendidos: “onze (11) pássaros, sendo aparentemente das seguintes espécies: cinco (05) bigodes; três (03) galos de campina; duas (02) casacas e um (01) trinca de ferro”. Nesta conjuntura, ressalto que, em que pese não ter sido acostado aos autos perícia técnica identificadora que pudesse comprovar que os pássaros apreendidos não são pertencentes à fauna silvestre, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021”, é de que a ausência de laudo pericial atestando a exata espécie biológica dos pássaros apreendidos não impede a condenação do acusado pelo crime contra a fauna, quando há comprovação da materialidade delitiva com base em outros elementos de prova contundentes, que tornam incontroverso se tratar de espécimes da fauna silvestre, como no caso destes autos.
Destarte, resta evidenciado que o recorrente manteve em depósito/cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Observo, contudo, que as aves silvestres apreendidas não figuram na Lista Oficial das Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção do Ministério do Meio Ambiente e não há informações acerca de maus tratos ou destinação mercantil dos mesmos, de modo que reputo justa a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98. Corroborando com este entendimento, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] 5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2º. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental”. [...] (STJ - HC: 72234 PE 2006/0272965-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.11.2007 p. 307) Assim, entendo que, no caso dos autos, é possível a aplicação do perdão judicial quanto ao crime tipificado no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a CONCEDER O PERDÃO JUDICIAL em relação ao delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 e DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Antonio Cesar da Silva, na forma do art. 107, IX, do Código Penal, ante a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98. Sem custas processuais e sem ônus de sucumbência. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 22/07/2024
0800599-92.2020.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
Autor14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI
RéuANTONIO CESAR DA SILVA
Publicação24/07/2024