
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753021-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: M. A. D. O. T.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. A. O. T., representada por RICARDO TAVARES DE LIRA e KÁSSIA DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA TAVARES em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Cumprimento provisório de Sentença (Proc. n°. 853357-46.2023.8.18.0140), proposto pelo agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Consoante decisão (Num. 16026898), o d. Juízo a quo considerou que “não cabe em sede de cumprimento provisório de sentença a mudança do que fora decidido nos autos principais” e não conheceu dos embargos de declaração opostos.
Nas suas razões (Num. 16026892) a parte agravante aduz razões para a reforma da decisão agravada, detre elas a possibilidade jurídica do seu pedido e o detalhamento de valores. Requer, o conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão vergastada reformada.
No despacho (Num. 16181347) foi determinada a intimação do agravante, para que se manifeste sobre o cabimento do presente recurso.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento para forçar que o cumprimento de sentença se dê de modo diverso do que fora definido em sentença.
Tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Nesse sentido, caminha a jurisprudência abaixo destacada:
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados em sentença. Não cabimento. Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados. Efeito ex nunc. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055096-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Decisão que indeferiu a incidência de juros de cada desembolso. Insurgência do exequente. Não cabimento. Cumprimento de sentença que deve se dar em conformidade com o título que constituiu a obrigação. Título executivo que dispôs que os juros seriam aplicados do efetivo distrato. Impossibilidade de modificação da obrigação no cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029607-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Decisão deferiu bloqueio, transferência e levantamento de valores. Medida sub-rogatória. Insurgência da executada. Discordância quanto ao tratamento solicitado. Alegação de ausência de descumprimento da tutela de urgência. Pedido de fixação de caução. Tutela de urgência deferida para determinar custeio de tratamento cirúrgico - prostatectomia radical - com utilização da plataforma robótica. Fixado prazo e multa cominatória. Iniciado cumprimento provisório, informando descumprimento. Multa aplicada e majorada. Adotada medida sub-rogatória. Bloqueio e transferência de valores após apresentação de orçamento pela parte exequente. Medida que visa substituir inércia da parte ré, dando efetividade à ordem. Discussões de mérito que devem ser reservadas ao processo cognitivo. Dispensa de caução. Disposição do art. 521, II, do CPC. Exigência que poderia tornar inócua obrigação fixada. Exequente que é beneficiário da gratuidade da justiça. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143839-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III.DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753021-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorMARIA ALICE DE OLIVEIRA TAVARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2024