TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802546-89.2021.8.18.0031
RECORRENTE: CONCEP ENGENHARIA EIRELI
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DUPLO PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
A empresa CONCEP ENGENHARIA EIRELI ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tendo como objeto a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 2.985,20, decretando a repetição de indébito referente às importâncias recolhidas indevidamente a título de ISS do período novembro/2016 no total de R$ 5.970,40 (cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte centavos), a título de diferença de repetição de indébito do ISS cobrado a maior.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez especifica dos pedidos apresentados, eis que desconsiderado todos os fatos e documentos apresentados e que resultaria em uma sentença ilíquida, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a restituição do valor cobrando indevidamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Divergem as partes sobre a duplicidade dos valores retidos a título de ISS e sua efetiva restituição.
No caso concreto, observa-se que houve dois pagamentos sobre o mesmo fato gerador. De um lado, o tomador que, inadvertidamente, efetuou a retenção na fonte e recolheu o dinheiro aos cofres do Município. De outro, o prestador que, agindo corretamente aos termos da lei, efetuou o recolhimento.
O artigo 166 do CTN prescreve o seguinte: “Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
Sendo assim, ocorrendo a situação prevista em lei, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, consoante ditames legais.
Nesse sentido, analisando as notas fiscais acostadas aos autos (ID 17374169), verifica-se que a restituição é devida, pois o valor do ISS foi retido pela tomadora por ocasião do pagamento dos serviços prestados pela requerente.
Portando, resta demonstrado que o autor suportou ônus financeiro respectivo que, considerado indevido, deve lhe ser restituído. No mesmo sentido, não há que se falar em erro por culpa própria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente municipal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente a ação, condenando o recorrido a restituir os valores, a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), pagos indevidamente aos cofres Públicos no período NOVEMBRO/2016 no valor R$ 5.970,40 (cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta centavos) já em sua forma dobrada, acrescidos de juros e correção monetária.
Sem ônus sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0802546-89.2021.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorCONCEP ENGENHARIA EIRELI
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/08/2024