TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806927-58.2021.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EDNALDO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em que a parte autora alega que fora cobrado um valor exorbitante na fatura referente ao mês de março/2020, a qual foi emitida no valor de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais). Asseverou que a emissão da referida fatura decorreu de erro por parte de funcionário da requerida. Narrou que a sua residência não possui capacidade de levar a efeito tamanho consumo de energia elétrica. Alegou que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida em razão do inadimplemento da aludida cobrança. Diante disso, pleiteou a revisão da fatura referente ao mês de março/2020, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. In verbis:
“Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Declarar a nulidade da fatura relativa ao mês de março/2020 referente à unidade consumidora indicada na inicial;
b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente;
c) Determinar, a título de antecipação de tutela, que a requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da sentença, à EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95;
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Sem custas nem honorários, ante o rito adotado.”
Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais;do cancelamento da fatura. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para reformar a decisão, quanto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatória; que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, requer, ainda, a revisão do deferimento do pedido de declaração de inexistência de débito da cobrança, reformando a sentença no que tange à determinação para que a Concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide, ante a demonstração da legalidade da cobrança.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0806927-58.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDNALDO DE OLIVEIRA BRITO
Publicação29/06/2024