Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806927-58.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806927-58.2021.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806927-58.2021.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EDNALDO DE OLIVEIRA BRITO

Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em que a parte autora alega que fora cobrado um valor exorbitante na fatura referente ao mês de março/2020, a qual foi emitida no valor de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais). Asseverou que a emissão da referida fatura decorreu de erro por parte de funcionário da requerida. Narrou que a sua residência não possui capacidade de levar a efeito tamanho consumo de energia elétrica. Alegou que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida em razão do inadimplemento da aludida cobrança. Diante disso, pleiteou a revisão da fatura referente ao mês de março/2020, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. In verbis:

Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

a) Declarar a nulidade da fatura relativa ao mês de março/2020 referente à unidade consumidora indicada na inicial;

b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente;

c) Determinar, a título de antecipação de tutela, que a requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da sentença, à EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95;

Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.

Sem custas nem honorários, ante o rito adotado.”

 Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais;do cancelamento da fatura. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para reformar a decisão, quanto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatória; que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, requer, ainda, a revisão do deferimento do pedido de declaração de inexistência de débito da cobrança, reformando a sentença no que tange à determinação para que a Concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide, ante a demonstração da legalidade da cobrança.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0806927-58.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDNALDO DE OLIVEIRA BRITO

Publicação

29/06/2024