Acórdão de 2º Grau

Competência do Órgão Fiscalizador 0755981-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que, no cenário jurisprudencial pátrio, prepondera o entendimento de que a negativa, por autoridade administrativa, para o exercício de atividade econômica, empresarial ou laboral, em razão da distância mínima entre estabelecimentos comerciais de mesmo ramo, é inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 170 da CRFB. Porém, tal orientação expressamente excepciona algumas atividades econômicas, dentre as quais está o abastecimento e/ou a revenda de produtos derivados 2. Apesar disso, a par do entendimento firmado pela Suprema Corte, verifica-se que o Agravado demonstrou que o empreendimento observou a distância mínima de 500 metros de outros Postos de Combustíveis já instalados, consoante manifestação do DNIT. 3. Portanto, ausente a probabilidade de provimento do instrumental, não há que se falar em modificação da decisão que manteve o Alvará de Construção concedido em favor do Agravado. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755981-29.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755981-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS

AGRAVADO: G3I DERIVADOS DO PETROLEO LTDA

Advogado(s) do reclamado: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES, VALDEREZ GUERRA DE FARIAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É cediço que, no cenário jurisprudencial pátrio, prepondera o entendimento de que a negativa, por autoridade administrativa, para o exercício de atividade econômica, empresarial ou laboral, em razão da distância mínima entre estabelecimentos comerciais de mesmo ramo, é inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 170 da CRFB. Porém, tal orientação expressamente excepciona algumas atividades econômicas, dentre as quais está o abastecimento e/ou a revenda de produtos derivados

2. Apesar disso, a par do entendimento firmado pela Suprema Corte, verifica-se que o Agravado demonstrou que o empreendimento observou a distância mínima de 500 metros de outros Postos de Combustíveis já instalados, consoante manifestação do DNIT.

3. Portanto, ausente a probabilidade de provimento do instrumental, não há que se falar em modificação da decisão que manteve o Alvará de Construção concedido em favor do Agravado.

4. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGar-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão agravada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Corrente-PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI que deferiu a tutela de urgência vindicada na Ação Ordinária n° 0800205-68.2022.8.18.0027, ajuizada pela G3I Derivados do Petróleo LTDA, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO a medida liminar requerida para suspender os efeitos Portaria-GP n° 158/2021, reestabelecendo, por conseguinte, o alvará de construção concedido em favor da requerente.”

 

Alega o Agravante que: i) não há óbice por parte da Gestão Pública Municipal, a instalação “de qualquer empreendimento que venha trazer desenvolvimento e crescimento para a região”, contudo, destaca a necessidade que as obras “obedeçam às Leis Municipais que regulamentam a questão (Plano Diretor, Código de Obras e outras)”; ii) a “celeuma instalada a partir da observação do texto legal diz respeito ao distanciamento entre postos, que deve ser entendido na forma da referida lei, não abrindo margem para interpretações fora do estabelecido”; iii) deve prevalecer o interesse local, não havendo que se falar em formas de medição e “não importa onde estão localizadas as bombas de combustível, tendo em vista, que existe um depósito com material explosivo e inflamável, abaixo do posto, sendo este o real motivo de preocupação com a população que reside próximo ao local”.

Requereu: i) a concessão da tutela antecipada recursal para revogar a liminar concedida e, por consequência, retornar os efeitos da portaria municipal que suspendeu o alvará de construção; no mérito: ii) o provimento do recurso.

O Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Agravante, pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos. (Id. 8519364).

Pedido de tutela de urgência indeferido (id. 9247624).

Agravo Interno interposto pelo Município de Corrente contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência protocolado sob o nº 758650-21.2023.8.18.0000.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Como não há (questões) preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.

 

2. Do mérito.

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo singular, que manteve a suspensão dos efeitos da Portaria-GP n° 158/2021, reestabelecendo, por conseguinte, o Alvará de Construção do Posto de Combustível concedido em favor Agravado.

O Agravante alega que o empreendimento não atende ao disposto no 59 da Lei nº 415 de 2008 (Código de Obras do Município de Corrente), que exige a distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre os postos de combustíveis.

É cediço que, no cenário jurisprudencial pátrio, prepondera o entendimento de que é inconstitucional a negativa, por autoridade administrativa, para o exercício de atividade econômica, empresarial ou laboral, em razão da distância mínima entre estabelecimentos comerciais de mesmo ramo, porque contraria o disposto no art. 170 da CRFB.

A matéria, inclusive, é objeto da Súmula nº 646 do STF, segundo a qual “ofende o princípio da livre concorrência, lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”

Porém, tal orientação expressamente excepciona algumas atividades econômicas, dentre as quais está o abastecimento e/ou a revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível (Postos de Combustíveis). Senão, vejamos:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES REFERENTES À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO OU DE REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTONOMIA MUNICIPAL EM TAL EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES FUNDADAS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição, por Lei Municipal, de normas que estabelecem distância mínima entre postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível e entre eles e outros estabelecimentos públicos - tais como escolas, hospitais, igrejas e outros - consubstanciam limitação geográfica absolutamente legítima, uma vez fundada no postulado da segurança da coletividade, insculpido no art. 5º, da CF/1988. 2. No caso dos presentes autos, a conjugação de alguns dispositivos legais impediram a expedição do alvará de construção reclamado, a saber: o art. 5º, III; e o art. 8º, parágrafo único, ambos da lei 7.988/96. O primeiro prescreve que deve haver uma distância mínima de 1.000 (mil) metros entre dois postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados do petróleo ou do álcool. O segundo determina que os postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados do petróleo e de álcool combustível deverão observar distância de pelo menos 200 (duzentos) metros de estabelecimentos como asilos, hospitais, escolas, quartéis, igrejas e outros. Não sendo observadas essas limitações territoriais, o Município de Fortaleza não concederá a devida licença, desautorizando a construção do estabelecimento, consoante dicção do art. 15 do Código de Obras e Posturas. 3. Tais limitações, há que se destacar, não traduzem nenhuma ofensa aos princípios da livre iniciativa e concorrência, dispostos no art. 170, IV, da Carta da Republica, revelando, a bem da verdade, uma opção legislativa pela otimização, quanto à colisão abstrata dos princípios constitucionais em tablado, da segurança e da coletividade (art. 5º, caput, da CFRB) - uma vez que as substâncias manejadas no estabelecimento podem ocasionar verdadeiras catástrofes, haja vista o perigo potencial de ocorrência de explosões - e, portanto, da prevalência do interesse público sobre o privado, evidenciando restrição constitucionalmente legítima ao direito de construir, vez que não impede que o particular exerça a atividade comercial, mas tão somente condiciona o seu exercício ao atendimento de determinados requisitos em prol da segurança da coletividade. 4. Impende ressaltar que apenas consideram-se ilegítimas as limitações ao direito de construir quando fundadas exclusivamente no aspecto geográfico, comprometendo, por conseguinte, o princípio da livre concorrência, tal como sucedeu com as limitações às construções de farmácias e drogarias em São Paulo, o que deu ensejo à elaboração da Súmula 646 do Supremo Tribunal Federal. 5. O próprio STF vem ressaltando a inaplicabilidade da referida súmula ao caso dos postos de gasolina, tendo em vista que o fundamento da limitação é outro, tal como se verifica nos seguintes precedentes: RE 204.187, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000; RE 199101, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30-09-2005; RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004). Neste último, o Min. Gilmar Mendes consignou em seu voto: "(...) este é um caso que, de quando em vez, tem surgido também em sede de ação direta, especialmente referindo-se à farmácias, no contexto da livre concorrência. O tribunal tem, então rechaçado a possibilidade de o legislador estabelecer esses critérios. Pelo que depreendo do relatório e do voto da eminente Relatora, o fundamento é outro: cuida-se de posto de gasolina e da fixação de distância para funcionamento, tendo em vista, inclusive, razões de segurança. (...) Com essas considerações, acompanho a eminente Relatora" 6. Observa-se, pois, que a análise do entendimento consolidado pela Corte Suprema, em verdade, decorre de uma verdadeira ponderação de princípios constitucionais, ou seja, a segurança da coletividade acabou por preponderar/prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, também encartados na CF/88, posicionamento este que se afigura como justo, necessário e salutar. 7. Reexame Necessário conhecido e provido, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito formulado na exordial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao reexame necessário, com a reforma da sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de novembro de 2015 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

(TJ-CE - REEX: 00133641920088060001 CE 0013364-19.2008.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015)

 

É esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STF - AgR Rcl: 30986 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0073753-71.2018.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-205 27-09-2018)

 

Apesar disso, a par do entendimento firmado pela Suprema Corte, verifica-se que o Agravado demonstrou que seu empreendimento observou a distância mínima de 500 metros de outros Postos de Combustíveis já instalados, consoante manifestação do DNIT (id. 24582979 – Documentos (Doc. 09 Processo DNIT SEI 50618.001113 2021 85 Parte14)

Portanto, ausente a probabilidade de provimento do instrumental, não há que se falar em modificação da decisão que manteve o Alvará de Construção concedido em favor do Agravado.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão agravada.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGar-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão agravada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

 

 

Detalhes

Processo

0755981-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência do Órgão Fiscalizador

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

G3I DERIVADOS DO PETROLEO LTDA

Publicação

27/05/2024