Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755542-86.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com o presente recurso, pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como alegou está prescrito o direito do agravado. No entanto, em conformidade com o tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figura na demanda, que a prescrição ocorrerá nos termos do art. 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição é decenal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755542-86.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755542-86.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: LUIS FLÁVIO SANTOS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com o presente recurso, pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como alegou está prescrito o direito do agravado. No entanto, em conformidade com o tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figura na demanda, que a prescrição ocorrerá nos termos do art. 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição é decenal. Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em seu inteiro teor e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., visando afastar os efeitos do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação revisional c/c indenização por danos morais, proposta por LUÍS FLÁVIO SANTOS MARTINS, regularmente qualificado, ora agravado.

Nas razões, aduz o agravante que o agravado ajuizou ação visando o levantamento de valores oriundos do PASEP. Todavia, sustenta não ser parte legítima passiva ad causam. Indica que a matéria discutida é de responsabilidade da União e, em razão disso, a Justiça Estadual não dispõe de competência para o feito.

Sustenta, de outra parte, que ocorreu a prescrição quinquenal.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, dando-se, ao final, provimento ao recurso reformando-se a decisão recorrida.

Em decisão monocrática acostada no Id 5353977, negou o efeito suspensivo postulado.

Contrarrazões apresentada pelo agravado (ID 3893552), rechaça os argumentos relatados pelo agravante. Requer o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto que não tem interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Passo ao voto.

 

 


VOTO

O Código de Processo Civil estabelece as situações em que é permitida a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, P. ú.), assim como a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte (art. 1.019, I). Para tanto, o Agravante deverá demonstrar ser a decisão interlocutória potencialmente capaz de causar imediato gravame de difícil ou improvável reparação.

Passo a análise das preliminares suscitadas pelo Banco de ilegitimidade passiva e Prescrição

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


O agravante alega prescrição, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para tramitação do feito.

No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

O banco agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 8/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado.

No aspecto processual, a lesão que autoriza a concessão do efeito suspensivo deve ser potencialmente capaz de frustrar a efetividade do provimento definitivo e de influir na utilidade do processo.

Na ação originária, o agravado alegou ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Relata que solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.

A decisão objeto deste recurso afastou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam, admitindo a competência da justiça estadual para o feito, reconhecendo a inocorrência de prescrição. Com isso, admitiu:

(...)

No caso em tela houve o saque do PASEP no dia 19/06/2017, data inicial para a contagem do prazo prescricional, em razão da ciência inequívoca do direito violado. Portanto, tendo o autor ajuizado a demanda em 06/12/2019, não há o perecimento da pretensão de reparação em face do Banco demandada, por estar dentro do prazo quinquenal.

Como é cediço, o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).

A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação não evidenciada no caso em análise, haja vista que a decisão agravada foi posta em conformidade com a legislação própria, de modo que não se afere a existência de dano em decorrência da aplicação da lei.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em seu inteiro teor e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755542-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIS FLÁVIO SANTOS MARTINS

Publicação

22/06/2024