Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0825504-67.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO SEM ANALISAR OS PEDIDOS DE PROVAS APRESENTADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, analisar os argumentos das partes e sobre eles se manifestar. 2 – Sentença que não se manifesta sobre os pedidos de produção de provas apresentados pelas partes e julga antecipadamente o feito é nula. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825504-67.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825504-67.2020.8.18.0140

APELANTE: SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO PETERS LAUXEN

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO SEM ANALISAR OS PEDIDOS DE PROVAS APRESENTADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 -  Cabe ao magistrado, analisar os argumentos das partes e sobre eles se manifestar.

2 – Sentença que não se manifesta sobre os pedidos de produção de provas apresentados pelas partes e julga antecipadamente o feito é nula.

3 - Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825504-67.2020.8.18.0140

Origem:

APELANTE: SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO PETERS LAUXEN - RS100134-A

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS - PI14028-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

  

Em exame apelação intentada por SSTAUDT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CLAUDINO S/A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ora apelado.

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS visando condenar a ré a pagar a multa inibitória prevista no art. 8ª da lei nº 10.209/01.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente, julgando antecipadamente o mérito da demanda e condenando a parte autora em custas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação.

Na apelação (ID 8260528), alega a parte apelante que a decisão merece reforma por ter julgado antecipadamente processo em que era necessária a dilação probatória. Alega que o processo foi julgado improcedente por falta de provas, mas que próprio juízo impediu a apresentação de provas. Pugna pela nulidade do julgado e subsidiariamente pela reforma para julgar procedente o feito.

A parte apelada, por sua vez alega (ID 8260533) possibilidade de julgamento antecipado; preclusão para juntada de prova antiga. Pugna pelo não provimento do recurso.

Intimado o Ministério Público, este se manifestou no sentido de não ser o caso de caber intervenção nos autos, pois já atua na condição de parte no processo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

Inclua-se em pauta.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo ser o caso de julgamento antecipado do feito, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO

Compulsando os autos, é possível verificar que há despacho do magistrado nos autos em que intima as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 8260522).

Todavia, após as provas indicadas pelas partes (ID 8260523 e 8260524, o processo foi julgado de plano, sem qualquer menção às provas trazidas pelas partes ou indicar por quais motivos haveria por rejeitar as provas ali indicadas.

Diga-se, sobre o tema, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 489, os elementos essenciais da sentença. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, estão elencados os elementos cuja ausência torna a decisão omissa:

        Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

        

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença tem por faltantes elementos fundamentais. No caso, a sentença enfrentada não se manifestou sobre as provas trazidas aos autos, nem indicou qualquer motivo para indeferir sua produção pelas partes.

Desta forma, constatados tais fatos, a sentença atacada incorre na omissão prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC.

      É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento para análise dos argumentos trazidos pela parte. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.

I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.

II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.

III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte.

        Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

Desta feita, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação do pedido de provas formulado pelas partes.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a análise do pleito de produção de provas pelas partes.

Sem honorários, por ter sido anulada a sentença.

Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem.



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0825504-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

18/06/2024