TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801526-47.2023.8.18.0046
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência. Extinção sem resolução do mérito. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801526-47.2023.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de desconto em seu benefício, proveniente de um empréstimo com margem consignável; que não reconhece a validade da contratação e que nunca autorizou ou requereu um empréstimo com margem consignável.
A Requerida não foi intimada para Contestar.
O juízo de primeiro grau proferiu, antecipadamente, sentença nos seguintes termos: Trata-se de ação em que a parte apenas traz fundamentos jurídicos sem delimitação dos fatos, violando a teoria da substanciação e promovendo uma verdadeira pescaria jurídica de nulidades, tentando transformar o poder judiciário em órgão consultivo. PODER JUDICIÁRIO NÃO É ORGÃO DE CONSULTIVO, em verdade a parte requerente não traz qualquer FATO A DEMONSTRAR E DELIMITAR A NULIDADE ESPECÍFICA, e sim escreve fórmulas genéricas ALEGANDO NULIDADE sem especificar, com isso fazendo uma verdadeira PESCARIA DE NULIDADES ao qual por uma consulta ao Poder judiciário ver se alguma “cola”. Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, por ausência de petição inicial válida – pressuposto processual.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a demanda não trata de mera especulação; que a petição inicial apresentou, de forma objetiva, os fatos que ensejam a nulidade do contrato; que é direito do autor emendar a inicial, suprindo eventuais deficiências e que a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais é contrária ao espírito dos Juizados Especiais.
Importante destacar que o Recorrido não foi intimado para contrarrazoar.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constatei que assiste razão ao recorrente quanto a necessidade de intimação para emendar a inicial, tendo em vista que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável. Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, não procedendo desta forma, a sentença extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Neste sentido, cito julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. APLICABILIDADE. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias. Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória. Informativo de Jurisprudência nº 494. 3. Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito. Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4. Apelação provida.
(TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizado ao recorrente a emendar a exordial e o devido prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
0801526-47.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2024