Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800561-56.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EQUÍVOCO NO REPASSE DE INFORMAÇÃO PELA FONTE PAGADORA À RECEITA FEDERAL. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Tendo a fonte pagadora prestado informações equivocadas à Receita Federal, das quais se extrai indubitavelmente o transtorno experimentado pelo trabalhador, o dano moral, no caso, é ipso facto, derivado do próprio fato, pois a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das adversidades que o trabalhador certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800561-56.2019.8.18.0128 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-56.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS

RECORRIDO: MARLI DE SOUSA REGO

Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EQUÍVOCO NO REPASSE DE INFORMAÇÃO PELA FONTE PAGADORA À RECEITA FEDERAL. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Tendo a fonte pagadora prestado informações equivocadas à Receita Federal, das quais se extrai indubitavelmente o transtorno experimentado pelo trabalhador, o dano moral, no caso, é ipso facto, derivado do próprio fato, pois a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das adversidades que o trabalhador certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 10934067, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Réu ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 01/001/2015 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença, e b) indenização por danos materiais, a quantia de R$ 593,05 (quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos); para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação; além de determinar que o Réu c) proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a retificação dos dados informados à Receita Federal, caso ainda não o tenha feito. 


A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação em danos morais, visto que a inscrição em “malha fina” não é meio necessário para ensejar dano (ID 10934069).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10934071).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A autora busca o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a declaração de rendimentos equivocadamente prestada pela requerida à Receita Federal lhe teria causado constrangimento, mormente porque teve o seu nome incluído na malha fina daquele órgão.

No contexto dos autos, de fato, restou comprovado que a ré se equivocou quanto aos rendimentos informados e auferidos pela autora, o que acabou ensejando a necessidade de promover a retificação dos dados e valores informados, a partir da Declaração Retificadora do IR 2014/2015 de ID 10934066, a qual teve a quantia de R$ 578,65 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) de imposto a ser restituído, quando deveria receber o valor de R$ 1.171,70 (mil cento e setenta e um reais e setenta centavos).

Ficou demonstrado nos autos que a recorrente, no ano de 2014, informou à Receita Federal valor muito superior ao verdadeiro ganho da recorrida. Isso acarretou pendências sobre seu registro cadastral no órgão do governo. Assim, restam evidentes o nexo causal e a conduta do agente e o dano.

O dano moral, no caso, é ipso facto, pois a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das presumíveis adversidades que a Recorrida certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.

Ademais, a instauração de procedimento administrativo com base em informação incorreta, por si só, constitui fator que enseja a indenização pelo dano moral.

A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor.

O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado, devendo ser mantido.

Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800561-56.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARLI DE SOUSA REGO

Publicação

04/07/2024