TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-56.2019.8.18.0128
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS
RECORRIDO: MARLI DE SOUSA REGO
Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EQUÍVOCO NO REPASSE DE INFORMAÇÃO PELA FONTE PAGADORA À RECEITA FEDERAL. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Tendo a fonte pagadora prestado informações equivocadas à Receita Federal, das quais se extrai indubitavelmente o transtorno experimentado pelo trabalhador, o dano moral, no caso, é ipso facto, derivado do próprio fato, pois a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das adversidades que o trabalhador certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 10934067, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Réu ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 01/001/2015 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença, e b) indenização por danos materiais, a quantia de R$ 593,05 (quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos); para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação; além de determinar que o Réu c) proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a retificação dos dados informados à Receita Federal, caso ainda não o tenha feito.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação em danos morais, visto que a inscrição em “malha fina” não é meio necessário para ensejar dano (ID 10934069).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10934071).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A autora busca o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a declaração de rendimentos equivocadamente prestada pela requerida à Receita Federal lhe teria causado constrangimento, mormente porque teve o seu nome incluído na malha fina daquele órgão.
No contexto dos autos, de fato, restou comprovado que a ré se equivocou quanto aos rendimentos informados e auferidos pela autora, o que acabou ensejando a necessidade de promover a retificação dos dados e valores informados, a partir da Declaração Retificadora do IR 2014/2015 de ID 10934066, a qual teve a quantia de R$ 578,65 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) de imposto a ser restituído, quando deveria receber o valor de R$ 1.171,70 (mil cento e setenta e um reais e setenta centavos).
Ficou demonstrado nos autos que a recorrente, no ano de 2014, informou à Receita Federal valor muito superior ao verdadeiro ganho da recorrida. Isso acarretou pendências sobre seu registro cadastral no órgão do governo. Assim, restam evidentes o nexo causal e a conduta do agente e o dano.
O dano moral, no caso, é ipso facto, pois a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das presumíveis adversidades que a Recorrida certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.
Ademais, a instauração de procedimento administrativo com base em informação incorreta, por si só, constitui fator que enseja a indenização pelo dano moral.
A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor.
O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado, devendo ser mantido.
Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800561-56.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE BARRAS - CAMARA MUNICIPAL
RéuMARLI DE SOUSA REGO
Publicação04/07/2024