TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0800463-44.2019.8.18.0040
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADA : DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº.2.115-A)
APELADO: MANOEL GRIGORIO DA SILVA
ADVOGADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA (OAB/PI Nº.3.635-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 37, §6º DA CF. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público. 2. In casu, de acordo com o que extrai nos autos, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo a parte autora/apelada, a ficarem sem o devido abastecimento por vários dias, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado (processo nº 0800107-20.2017.8.18.0040). 3. Dessa maneira, ainda que apelante alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes. 4.À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à Recorrida, que viu-se privada por mais de uma semana, sem motivo razoável, do mais essencial dos serviços, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da concessionária de água, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está em dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, visto a ausência de condenação na instância de origemr, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (Id 11420508) em face de sentença (Id 11420508) proferida nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0800463-44.2019.8.18.0040) movida por MANOEL GRIGORIO DA SILVA, na qual o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), com correção monetária a partir da citação (art.405, do Código Civil), e a incidência de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, vez que deferido o benefício de gratuidade de justiça à ré.
Em suas razões recursais, a apelante alega que vem fornecendo um abastecimento de água adequado, eficiente e satisfatório não só do imóvel do apelado, como de toda a cidade. Ademais, sustenta que qualquer interrupção no fornecimento de água que possa ter ocorrido não se deu por negligência por parte da Agespisa, mas sim por motivos técnicos, que visavam a melhoria e o aperfeiçoamento do abastecimento de água no Município.
Afirma que existe uma Ação Civil Pública (Proc. nº 0800107- 20.2017.8.18.0040), que tem como autor o Ministério Público, que cobra algumas medidas de melhoria da Agespisa no referido Município, justamente nesse ano de 2017, tendo as disposições exigidas pelo Parquet sido cumpridas pela concessionária.
Argumenta a inexistência de qualquer ilícito praticado pela apelante, de modo que, se mostra incabível o pedido de indenização por danos morais neste caso, portanto, requer o afastamento da condenação ao pagamento da indenização.
Subsidiariamente, em caso de entendimento contrário, pugna pela diminuição do quantum indenizatório, observando aos Princípios de Razoabilidade e da Proporcionalidade (Id 11420514).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença em todos os seus termos.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões, sustentando que o valor de R$2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou exorbitante (Id 11420516).
Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração da verba honorária (Id 13094265).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id 11420516).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 11674273). Preparo recursal não recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita (ID 11420338).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelada, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço pela apelante em decorrência da interrupção no fornecimento de água por vários dias, no final do ano de 2017, no Município de Batalha-PI. Em decorrência do abalo psíquico, supostamente, sofrido, requereu a condenação da apelante/ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, o juízo a quo julgou procedente o pedido contido em inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
De início, deve ser esclarecido que a apelante está submetida ao regime de responsabilização previsto art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaquei)
Contudo, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).
In casu, de acordo com o que extrai dos autos, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo a parte autora/apelada, a ficarem sem o devido abastecimento por cerca de 8 (oito) dias, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado (Processo nº 0800107-20.2017.8.18.0040).
Dessa maneira, ainda que a apelante alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Em que pese a alegação de que o convencimento do juízo a quo se deu com base unicamente nos depoimentos das testemunhas, verifica-se que tal irresignação não prospera, uma vez que o magistrado analisou conjuntamente todas as provas produzidas no processo, oportuno acrescentar que não foram apresentados os motivos do desacerto da decisão discutida, apenas o inconformismo genérico com o seu teor.
Além disso, os valores apresentados no medidor de água da residência do apelado são insuficientes a indicar se houve ou não interrupção de água no período supracitado, visto que como bem foi destacado pelo magistrado de origem, a medição do consumo pela concessionária não se refere ao mês “cheio”.
À vista disso, é visível que a conduta da apelante resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória ao apelado, que viu-se privado por mais de uma semana, sem motivo razoável, do mais essencial dos serviços, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Apelação. Ação de indenização por danos morais. Prestação de Serviços. Fornecimento de água. Sentença de improcedência. Interrupção no fornecimento de serviço essencial devido a reparo emergencial na rede de abastecimento. Demora excessiva no restabelecimento dos serviços para diversos bairros. Defeito no reparo inicial. Medidas insuficientes para amenizar a situação de falta de água por cinco dias consecutivos. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Dano moral configurado (R$ 3.000,00). Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10157798120208260032 SP 1015779-81.2020.8.26.0032, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. NOVEMBRO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SANEPAR. MÉRITO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU SUPERIOR OU TIDO COMO RAZOÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR (CAIXA D’ÁGUA) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DAS TESES C E D FIRMADAS NO IRDR Nº 1.676.846-4 PELO TJ/PR (TEMA 05). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0005814-09.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00058140920188160109 Mandaguari 0005814-09.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2023).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em questão inegável que a conduta do apelante feriu direito da personalidade do apelado, pois a demora em reestabelecer o fornecimento de água ocasiona transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo o apelado que buscar água na residência dos vizinhos a fim de suprir suas necessidades, segundo relato das testemunhas nos autos (Id’s 11420505, 11420506 e 11420507).
Quanto a fixação do quantum em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da concessionária de água, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto a ausência de condenação na instância de origem.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, visto a ausência de condenação na instância de origem. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800463-44.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMANOEL GRIGORIO DA SILVA
Publicação05/07/2024