Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000627-05.2017.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA – FATURAMENTO EQUIVOCADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE VOLUNTARIAMENTE CORRIGIU ERRO NA COBRANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta configurada a declaração de inexistência de débito quando seja patente que a prestadora de serviços essenciais, mesmo sem requerimento prévio ou justificativa razoável, refaturou o consumo de volume de água, volume este que nitidamente destoa da vazão normal da unidade consumidora. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000627-05.2017.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000627-05.2017.8.18.0075

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: PAULO VIEIRA DE MOURA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: SINARA DOS SANTOS MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000627-05.2017.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 

APELADO: PAULO VIEIRA DE MOURA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) APELADO: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Vieira de Moura, ora apelado, em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A, agora apelante.

A sentença, no quanto basta relatar, declarou inexistente o débito de R$ 781,04 (setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), referente à conta de fornecimento de água do mês de agosto de 2016, na unidade de consumo do apelado.

Outrossim, cuidou de, confirmando a medida de urgência antes deferida, determinar à apelante que se abstivesse de cortar o fornecimento de água e de inscrever o apelado nos cadastros de restrição ao crédito. Negou, contudo, o pleito quanto à indenização, e condenou, por fim, a apelante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. As custas foram divididas igualitariamente entre as partes, devendo cada uma arcar com a metade de tais verbas.

Inconformada, a apelante garante que o fato ensejador do dano alegado não pode a ela ser atribuído, assegurando ter havido culpa de terceiro. Diz que, caso houvesse vazamento, o valor faturado no mês seguinte a agosto de 2016, continuaria alto, o que, enfatiza, não ocorreu de fato.

Discorre acerca do funcionamento e das finalidades do hidrômetro, asseverando que se houve faturamento alto isso se dera exclusivamente pelo consumo elevado. Repisa que se houvesse defeito no aparelho, os meses subsequentes apresentariam, também, valores reputados elevados pelo apelado.

Destaca que atua no desempenho de serviços de natureza pública, devendo ser observados os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, concluindo que a sentença afeta o custeio dos serviços, por retirar-lhe o direito à contraprestação pelo serviço prestado.

Aponta que meros dissabores não podem ensejar condenação de qualquer natureza, repetindo não existir nos autos prova de que cometera qualquer ato irregular e afirmando que, ao contrário, agira com boa-fé e em conformidade com a legislação vigente.

Pede, nestes termos, a reforma integral do julgado, com a total improcedência dos pleitos exordiais e com a inversão da condenação ao pagamento de custas sucumbenciais.  

Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que a sentença desmerece quaisquer modificações.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO




Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0000627-05.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PAULO VIEIRA DE MOURA

Publicação

20/09/2024