TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000627-05.2017.8.18.0075
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: PAULO VIEIRA DE MOURA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: SINARA DOS SANTOS MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000627-05.2017.8.18.0075 Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Vieira de Moura, ora apelado, em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A, agora apelante. A sentença, no quanto basta relatar, declarou inexistente o débito de R$ 781,04 (setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), referente à conta de fornecimento de água do mês de agosto de 2016, na unidade de consumo do apelado. Outrossim, cuidou de, confirmando a medida de urgência antes deferida, determinar à apelante que se abstivesse de cortar o fornecimento de água e de inscrever o apelado nos cadastros de restrição ao crédito. Negou, contudo, o pleito quanto à indenização, e condenou, por fim, a apelante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. As custas foram divididas igualitariamente entre as partes, devendo cada uma arcar com a metade de tais verbas. Inconformada, a apelante garante que o fato ensejador do dano alegado não pode a ela ser atribuído, assegurando ter havido culpa de terceiro. Diz que, caso houvesse vazamento, o valor faturado no mês seguinte a agosto de 2016, continuaria alto, o que, enfatiza, não ocorreu de fato. Discorre acerca do funcionamento e das finalidades do hidrômetro, asseverando que se houve faturamento alto isso se dera exclusivamente pelo consumo elevado. Repisa que se houvesse defeito no aparelho, os meses subsequentes apresentariam, também, valores reputados elevados pelo apelado. Destaca que atua no desempenho de serviços de natureza pública, devendo ser observados os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, concluindo que a sentença afeta o custeio dos serviços, por retirar-lhe o direito à contraprestação pelo serviço prestado. Aponta que meros dissabores não podem ensejar condenação de qualquer natureza, repetindo não existir nos autos prova de que cometera qualquer ato irregular e afirmando que, ao contrário, agira com boa-fé e em conformidade com a legislação vigente. Pede, nestes termos, a reforma integral do julgado, com a total improcedência dos pleitos exordiais e com a inversão da condenação ao pagamento de custas sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que a sentença desmerece quaisquer modificações. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: PAULO VIEIRA DE MOURA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Teresina, 20/06/2024
0000627-05.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuPAULO VIEIRA DE MOURA
Publicação20/09/2024