Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800538-14.2022.8.18.0029


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PETICIONAMENTO GENÉRICO. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DESCUMPRIDOS. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-14.2022.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-14.2022.8.18.0029

APELANTE: CEZAR ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PETICIONAMENTO GENÉRICO. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DESCUMPRIDOS. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CEZAR ALVES DOS SANTOS em face da sentença, prolatada pelo pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A que, com base no art. 485, IV e VI do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 14303939), alegando, em síntese: a) foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; b) ao elaborar uma mesma sentença para diversas ações e não analisar os documentos apresentados pelas partes, o magistrado a quo está violando os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica; c) inexistem indícios de demanda predatória. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 14303941) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 15188870). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, por ausência dos pressupostos processuais, tais como a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e o espírito dotado de boa-fé.

De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

 Por meio Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

De acordo com a Nota Técnica nº 06/2023 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

Em complementação ao tema o Relatório Anexo à Nota Técnica nº 06/2023, reforça que: “A partir dos maiores patrocinadores, passou-se a analisar as petições iniciais, constatando, em relatórios sigilosos, tratar-se, em regra, de petições genéricas, muitas vezes com informações ou pedidos alternativos, de modo a tentar enquadrar qualquer situação no padrão da petição inicial apresentada.”

Com base nessas características, tais ações são qualificadas como demandas predatórias. Logo, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé.

Na hipótese dos autos, quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, destacou o juízo de primeiro grau que:

"Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente. A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados. No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática.”

Assim, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária com petições genéricas e patrocinadas pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI nº 4344, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático). Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de agir com lealdade e boa-fé, evitando-se a proliferação de demandas predatórias nesta Corte de Justiça Estadual.


3 – DISPOSITIVO 

 

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800538-14.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CEZAR ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/07/2024