
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755851-73.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.- Diante da revogação tácita da decisão agravada pela magistrada de piso, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RIBEIRO DA ROCHA irresignado com a decisão interlocutória (ID. 4316691 proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800689-33.2020.8.18.0034) proposta pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, tendo o magistrado a quo reconhecido a incompetência absoluta do juízo e declinado a competência para processar e julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF.
Irresignado com aludida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Ocorre que, após a interposição deste recurso, o magistrado de piso, em decisão constante do ID. 52561855 dos autos principais, com base no julgamento pleo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo n.º 1.150, que firmou a tese de legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” reconheceu a necessidade de prosseguimento do feito.
Esta situação se amolda a revogação tácita da decisão agravada.
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto perdurar a aludida decisão.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, devido a revogação tácita da decisão agravada pela magistrada de piso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido revogada a decisão agravada, está prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto. (Agravo de Instrumento Nº 70076292044, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASA DE EVENTOS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA ADOLESCENTES. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076371624, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/01/2018)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755851-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA RIBEIRO DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/05/2024