Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758697-92.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2. Concedida a assistência judiciária gratuita, para viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758697-92.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758697-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ELIDIANA PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2. Concedida a assistência judiciária gratuita, para viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais.  3. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12627514) interposto por ELIDIANA PEREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito Com Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, no processo nº 0802681-09.2023.8.18.0039.


Na decisão impugnada, o juízo originário indeferiu o benefício da justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a situação de carência da autora, uma vez que não anexou a declaração de hipossuficiência.


A agravante alegou que “é pensionista, recebendo apenas 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais”. Aduziu que “a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’”.


A gratuidade da justiça foi concedida em sede de antecipação de tutela recursal, na decisão de ID 12772991, para viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais.


A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.

 

É o relatório.


 

VOTO


A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.


Sobre esse instituto, a legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: 


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).


Na hipótese dos autos, a agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.


No documento de ID 12627670, observa-se que a requerente é beneficiária de “pensão por morte previdenciária”, recebendo o valor de R$1.320,00.


À luz do explicitado, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante deve ser entendida como presumidamente verdadeira, considerando o valor elevado das custas em comparação aos seus rendimentos.


Além disso, a parte agravada não trouxe aos autos provas que justificassem a manutenção da decisão de primeiro grau.


Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão de ID 12772991, para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gome da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0758697-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ELIDIANA PEREIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/05/2024