Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0814555-86.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.875/2016. INSTITUIÇÃO DE TAXA EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A TAXA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL OU O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, a Lei Estadual nº 6.875/2016, em seu art. 25, caput e § 1º, criou taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), que tem como fato gerador benefício fiscal concedido aos contribuintes de ICMS. 2. De acordo com o art. 145 da CF, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. 3. In casu, a exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS. Entretanto, forçoso reconhecer que inexiste qualquer relação entre a taxa em comento e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814555-86.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814555-86.2017.8.18.0140

APELANTE: IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.875/2016. INSTITUIÇÃO DE TAXA EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A TAXA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL OU O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De fato, a Lei Estadual nº 6.875/2016, em seu art. 25, caput e § 1º, criou taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), que tem como fato gerador benefício fiscal concedido aos contribuintes de ICMS.

2. De acordo com o art. 145 da CF, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

3. In casu, a exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS. Entretanto, forçoso reconhecer que inexiste qualquer relação entre a taxa em comento e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar Processo 0814555-86.2017.8.18.0140 –, ajuizada por Ideal Alimentos Indústria e Comércio de Fécula Ltda, que julgou procedente a ação para: i) reconhecer a inexistência de obrigação tributária da autora em recolher ICMS a título de FUNEF; ii) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/16, do Decreto nº 16.956/2016 e da Portaria GSF nº 008/2017; e iii) fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

O apelante alega, em síntese, ausência de natureza tributária do recolhimento pecuniário ao FUNEF, porque que se trata de mera condição para a fruição de benefícios fiscais do ICMS, e que a sentença incorre em violação ao princípio da isonomia tributária e à livre concorrência. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, e a condenação da apelada em honorários sucumbenciais (Id 11902158).

A apelada, em sede de contrarrazões, refuta as alegações do apelante e pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença combatida (Id 11902160).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 15249870).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa acerca da cobrança instituída pelo § 1º do art. 25 da Lei nº 6.875/16, que dispõe acerca da implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e do Convênio ICMS 42/2016, e altera as Leis nº 4.254/1988; 4.257/1989; 5.622/2006; e 6.466/2016.

De fato, a Lei Estadual nº 6.875/2016, em seu art. 25, caput e § 1º, criou taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), que tem como fato gerador benefício fiscal concedido aos contribuintes de ICMS. Confira-se:

 

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento.

§ 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo. (sem grifos no original)

 

Como visto, a norma condiciona a manutenção do benefício fiscal à exigência do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do incentivo ou beneficio concedido, ou seja, reduz o percentual da alíquota do benefício anteriormente concedido às empresas beneficiárias, durante o curso do prazo de validade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, inexiste previsão constitucional para a criação do tributo em comento pelo ente estatal, afinal, a competência legislativa para tanto é estabelecida pela Constituição Federal. Assim, é vedada a inovação através de disposição infraconstitucional.

De acordo com o art. 145 da CF, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, in verbis:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (sem grifos no original)

 

Note-se que o teor do dispositivo é reforçado pelo artigo subsequente:

 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (sem grifos no original)

 

Observe-se, ainda, que o Código Tributário Nacional, alinhado ao disposto na Constituição Federal, estabelece que:

 

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (sem grifos no original)

 

In casu, a exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS. Entretanto, forçoso reconhecer que inexiste qualquer relação entre a taxa em comento e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia.

Vale destacar que há precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Relatoria, no sentido de que a taxa instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016 contraria a Constituição e o CTN. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA. COBRANÇA TAXA FUNEF. FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita; 2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). Precedentes; 3. No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art. 170), a Lei 6.949/17 (art. 81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamenta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art. 46-A). Pretensão deferida; 4. Ordem conhecida e provida, à unanimidade. (TJPI. Mandado de Segurança nº 2017.0001.006936-0. Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/4/2018) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 6.875/2016. INSTITUIÇÃO DE TAXA EM FAVOR FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. FUNEF. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de que incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado não se mostra relevante, porquanto a vexata quaestio diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de beneficio fiscal. 2. O fato gerador da referida taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (art. 25, caput e § 1º, da Lei nº 6.875/2016) é, justamente, a concessão de benefício fiscal, hipótese de incidência completamente diversa daquelas autorizadas pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional para instituição de tal espécie tributária, quais sejam: a prestação, efetiva ou potencial, de serviço público e o exercício efetivo do poder de polícia (art. 145, II, CF c/c art. 77, caput, CTN). 3. Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 0754423-56.2021.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 19 a 26/11/2021) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada em sua integralidade.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

Detalhes

Processo

0814555-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/05/2024