Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001684-40.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚM. 297, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplica-se o CDC nos casos em que se configura a existência de relação de consumo conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2. Em se tratando de relação de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001684-40.2016.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001684-40.2016.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO MARTINS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚM. 297, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Aplica-se o CDC nos casos em que se configura a existência de relação de consumo conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

2. Em se tratando de relação de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.

3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Martins Ferreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Na sentença (id 8341277, pág. 45/48), o juiz a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

Inconformada, a parte autora, interpôs o presente recurso (id 8341277, pág. 53/59) requerendo, em suma, a reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda, declarando nulo o contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do apelado em danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova.

Contrarrazões (id 8341277, pág. 71/75), pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior deixou de exarar parecer, por entender não estar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado nestes, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

In casu, o cerne da presente demanda cinge-se acerca da incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora, ora apelante.

Inicialmente, destaco que o caso em apreço deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a existência de relação de consumo no caso em comento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A sentença recorrida, julgou liminarmente improcedente o pedido, aplicando a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, como dito alhures, no presente caso, devemos aplicar o CDC que, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Assim, em se tratando de relação de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.

Frise-se que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorrem mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 

Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)


No mesmo sentido estão os precedentes deste tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”


Desta forma, compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 27/11/2015 e o documento comprobatório, dá conta do primeiro desconto ter sido efetuado em setembro de 2012, por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Dito isso, tenho que a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.

Ressalto que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º, do Art. 1.013, do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


III – DO DISPOSITIVO


Isso posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe Provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Acrescente-se que Órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0001684-40.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO MARTINS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/07/2024