TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800555-03.2022.8.18.0077
APELANTE: MARIO REIS LIMA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800555-03.2022.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIO REIS LIMA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputa à MARIO REIS LIMA DE SOUSA a prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, com a agravante do art. 298, III, da mesma Lei.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, in verbis:
“(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal do que CONDENO MÁRIO REIS LIMA DE SOUSA à pena de multa: 25 dias-multa, sendo no valor de R$ 60 reais cada dia-multa.(...)”
Interposto recurso de apelação pelo acusado, alegando, em suma: ausência de materialidade do delito, por não ter sido demonstrado o perigo concreto; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, absolvendo o apelante.
Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
O apelante, em suas razões recursais, alega que, durante toda a instrução processual, não foi constatado nenhum elemento que aponte a ocorrência de perigo concreto a bem jurídico tutelado e que diante da ausência de comprovação do perigo concreto, o fato de dirigir sem habilitação seria reprovável apenas no âmbito administrativo.
Observo que o tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige perigo de dano. Nesse sentido, ainda que esteja demonstrada a autoria, pela própria confissão do réu de que estava dirigindo sem habilitação, a comprovação da materialidade do crime exige que tal conduta tenha gerado perigo concreto.
Pontuo que, analisando as provas dos autos, consta apenas que o recorrente estava pilotando a motocicleta em movimentos de “zigue-zague” –, com apenas uma das mãos e com certa dificuldade por não possuir o antebraço esquerdo, além de estar sem capacete e usando calçado que não se firma nos pés.
Em audiência de instrução e julgamento (mídia juntada em ID. 14603084), o policial militar LUIS RENATO SILVA COSTA, ao responder às perguntas da acusação e da defesa, narrou que: o recorrente estava dirigindo com dificuldade, por não possuir um antebraço, mas que estava com velocidade condizente com a via pública e não havia sinais de que estava alcoolizado. Narrou ainda que, no momento da abordagem, havia algumas pessoas passando pela via pública, mas não era uma grande movimentação.
Assim, pelos elementos constantes nos autos, não restou demonstrado que o recorrente, ao adotar a atitude de dirigir sem habilitação, sem capacete e usando um calçado que não se firma nos pés, causou perigo concreto.
Nesse sentido, a Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o tipo penal do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 exige demonstração de perigo de dano. Oportuno, ainda, colacionar jurisprudência em casos análogos: CONDUZIR VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESISTÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA ACERTADA. 1. O crime de conduzir veículo em via pública sem habilitação somente constitui crime se resultar em efetivo perigo a bem jurídico. Não basta a impressão de velocidade acima do limite da via, tampouco alegação genérica de que colocou sua própria vida ou de terceiros indeterminados em risco. Prova confusa que não permite visualizar perigo concreto. Conduta criminalmente atípica e o agente dever responder por infração administrativa. 2. Prova consistente quanto ao crime de resistência. Depoimento de guardas civis municipais que não é comprometido e deve ser bem avaliado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelo crime do art. 309 do CTB. (TJ-SP - APR: 15006208120218260072 SP 1500620-81.2021.8.26.0072, Relator: PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifo nosso) DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. Tratando-se o delito previsto no art. 309 do CTB de crime de perigo concreto, para que reste configurado exige-se que o condutor do veículo esteja dirigindo-o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, o que se não restar comprovado gera a absolvição do acusado. (TJ-MG - APR: 10003150005332001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais e sem ônus de sucumbência. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 07/06/2024
0800555-03.2022.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIO REIS LIMA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024