Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801334-51.2022.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, caput, da Lei n°10.826/03) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N°10.826/03) – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS - INVIABILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA– RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, confissão extrajudicial do próprio apelante e demais elementos de prova, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/03; 2. Cumpre destacar que o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, de modo que o pleito defensivo carece de interesse recursal nesse ponto; 3. Na segunda fase, verifica-se que a atenuante da confissão já foi reconhecida, sendo inclusive procedida à compensação entre a agravante da reincidência e com a referida atenuante (confissão espontânea), em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica; 4. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 5. Tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, torna-se inviável acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante disposto no art. 44, I, do CP; 6. No caso concreto, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, porque presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes; 7. Por último, impõe-se acolher o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC e Lei 1.060/50); 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801334-51.2022.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0801334-51.2022.8.18.0046 (Vara Única / Cocal)

Apelante: Antônio Alberto Bezerra Freitas (Réu preso)

Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho - OAB PI 10702-A

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, caput, da Lei 10.826/03) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS - INVIABILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA– RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, confissão extrajudicial do próprio apelante e demais elementos de prova, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/03;

2. Cumpre destacar que o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, de modo que o pleito defensivo carece de interesse recursal nesse ponto;

3. Na segunda fase, verifica-se que a atenuante da confissão já foi reconhecida, sendo inclusive procedida à compensação entre a agravante da reincidência e com a referida atenuante (confissão espontânea), em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica;

4. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

5. Tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, torna-se inviável acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante disposto no art. 44, I, do CP;

6. No caso concreto, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, porque presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes;

7. Por último, impõe-se acolher o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC e Lei 1.060/50);

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Alberto Bezerra Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (em 09.01.2023 – Id. 10051507), que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 17, caput, da Lei 10.826/03 (Comércio ilegal de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10051199), a saber:

 

“(...)

Consta dos autos de inquérito policial n°12966/2022 que, no dia 14 OUT 2022, por volta de 6 horas, em sua residência, no endereço acima indicado, cumprindo

mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Comarca de Nova Russas-CE pelo cometimento do crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, I), e de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Comarca de Cocal-PI em desfavor do acusado ANTÔNIO ALBERTO BEZERRA FREITAS (autos n° 0801065-12.2022.8.18.0046), policiais civis de Cocal-PI efetuaram também a sua prisão em flagrante, pelo cometimento dos seguintes crimes: a) crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), pois apreenderam um revólver Taurus calibre 38 e 05 (cinco) munições do mesmo calibre; b) crime de receptação qualificada (art. 180 §1º CP), pois apreenderam o automóvel Peugeot 207/SW/XR, branco, placa MXG-9973, que foi objeto de crime de estelionato; e c) crime de apropriação indébita (art. 168 §1º CP), pois apreenderam diversos documentos de motocicletas e carros (CRLV) que o acusado vendeu para seus clientes mas reteve os documentos em seu poder para garantir o pagamento. Na mesma ocasião, também foram apreendidas 02 (duas) placas de veículos automotores e 02 (duas) motocicletas.

(...)”

 

Recebida a denúncia (em 01.11.22 - Id. 10051200) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 10051515), (i) a desclassificação para o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n°10826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), porque não estaria comprovado o exercício de atividade comercial, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (iv) a modificação para o regime inicial semiaberto, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vi) a concessão de justiça gratuita e, por fim, (vii) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id.10051525), pugna pelo improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 12062872).

Feito revisado (id 16056208).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID. 10051178), além da prova oral (mídias anexadas – Id. 11352728), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 17, caput, da Lei 10.826/03 (Comércio ilegal de arma de fogo).

Acerca da prova da autoria, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Cayo César Batista Barbosa de Sousa, Delegado de Polícia, que atuou na operação de busca e apreensão na residência do apelante, ao afirmar, em juízo, que foram apreendidos em poder dele uma arma de fogo, munições (Calibre .38, intactas) e vários documentos de veículos (CRLV), dentre eles, um com restrição de furto/roubo, um automóvel, Marca “Peugeot”, e duas motocicletas.

Relatou que o apelante confessou na Delegacia que efetuava a compra e venda de armas e veículos, sendo que retinha esses documentos como garantia do pagamento.

Tal versão foi corroborada pela testemunha Germana Barros Cunha, Agente de Polícia, que também participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, a qual confirmou que receberam um vídeo, enviado através do aplicativo Whatsapp, como denúncia anônima, dando conta que o apelante portava uma arma de fogo em uma residência.

Afirmou que a equipe policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, sendo encontrados em poder do apelante uma arma de fogo, sem documentação, e um veículo de marca “Peugeout”, cor branca, objeto de outra investigação na comarca de Pedro II, em que se apurava o crime de estelionato.

Acrescentou que participou da oitiva do apelante, na fase inquisitorial, ocasião em que ele confessou que a arma de fogo era de sua propriedade, mas “não tinha porte, nem a posse”, e que realizava a compra e venda de armas e automóveis, porém, não deu mais detalhes.

No mesmo sentido, afirmam as testemunhas Walter Gilberto Krug Brune Borges, policial civil, e Walber de Lima Machado, guarda municipal (cedido para a Delegacia de Polícia), que tomaram conhecimento do vídeo que circulava nas redes sociais, no qual o apelante portava uma arma de fogo, tipo revolver calibre .38, e nas imagens ele se encontrava sentado manuseando o instrumento.

Por fim, confirmaram a participação na diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, sendo apreendidos na residência dele os objetos descritos no Auto de Apresentação, dentre os quais, uma arma de fogo, munições, diversos documentos de veículos automotores, duas motocicletas e um veículo de marca “Peugeout”.

As testemunhas Raimundo Nonato de Araújo Silva e Edson Pereira, arroladas pela acusação, e os informantes Carlos Antônio da Silva e Miraci Maria da Silva em nada contribuíram para elucidação do fato delitivo sob análise.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, o Auto de Apreensão e Exibição acostado comprova que foi apreendido na residência do acusado “um revólver, descrição: arma de fogo, número SINARM 0D255157, calibre: .38, uso: permitido”, 5 munições intactas, de calibre .38, além de 17 documentos de veículos (CRLV), duas motocicletas e um automóvel, marca Peugeot 207, cor branca.

O apelante, em seu interrogatório perante a autoridade policial, afirmou que sempre teve arma de fogo e que compra e vende” (armas), mas não possuem registro, enquanto ressalta que retém os documentos das pessoas, como forma de garantirem o pagamento. Já na fase judicial, o apelante confessou que o revólver apreendido era de sua propriedade, porém, negou seu envolvimento na atividade comercial de arma de fogo.

Contudo, a versão defensiva encontra-se frágil e isolada, enquanto que os depoimentos testemunhais, colhidos nas fases policial e judicial, a confissão extrajudicial, frise-se, parcialmente confirmada em juízo, e demais provas acostadas, constituem elementos suficientes para comprovar a autoria delitiva.

Cumpre destacar que os depoimentos prestados por policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.

2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente.

2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

3. – 5. Omissis.

6. Ordem denegada. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.

 

2 - Da dosimetria da pena.

 

DA PRIMEIRA FASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS). Nesse ponto, carece de interesse recursal o pleito de redução, pois o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, “em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”.

DA SEGUNDA FASE (COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE). Na fase inntermediária, a defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). No entanto, verifica-se que a referida atenuante foi reconhecida na 2ª fase da dosimetria da pena, sendo inclusive procedida à compensação entre a confissão e a reincidência, uma vez que o apelante possui condenação com trânsito em julgado (sistema SEEU 0700030-77.2020.8.18.0046 - posse ilegal de arma de fogo e receptação qualificada), em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica. Assim, a pena intermediária permanece em “6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”.

DA TERCEIRA FASE. Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes reconhecidas na origem, a reprimenda não sofreu alterações.

Portanto, mantenho a pena imposta pelo juízo a quo - 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa -, em face da inexistência de ilegalidades ou arbitrariedades.

 

3. Do regime de cumprimento de pena.

 

ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (REJEIÇÃO). O MM Juiz fixou o regime FECHADO, por se tratar de acusado reincidente, “com condenação transitada em julgado”, por crime que viola o mesmo bem jurídico - paz publica.

Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) admita, de per si, o regime menos grave (semiaberto), a condição de reincidência do apelante justifica a imposição do regime inicial fechado, nos exatos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Dessa forma, rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

 

4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

 

Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

Na hipótese, como se trata de pena corporal superior a 4 (quatro) anos, torna-se impossível acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante disposto no art. 44, I, do CP.

 

5. Do direito de recorrer em liberdade

 

 

Por fim, a defesa pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

Como se sabe, dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o qual estabelece:

 

Art.387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§ 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

 

Da leitura do citado dispositivo, constata-se que a manutenção ou decretação da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo para tanto necessário que o julgador aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, porque presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema, conforme se verifica dos seguintes julgados:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 310, II, DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, com base em elementos concretos dos autos – notadamente na possibilidade de reiteração delitiva –, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é reincidente e cometeu novo delito quando se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Recurso habeas corpus improvido. (STJ – RHC: 102716 MG 2018/0231252-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Juízo sentenciante, em decisum referendado pelo Tribunal a quo, bem justificou a negativa do direito de recurso em liberdade ao Paciente, em razão da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento e da manutenção dos fundamentos da custódia preventiva, cujo decreto constritivo sequer foi juntado aos autos deste writ. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. “Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso” (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 20/03/2013). 4. Se a caracterização da causa extintiva da punibilidade (prescrição penal) demanda inarredável dilação fático-probatória, a via angusta do habeas corpus não se afigura adequada a tal exame. 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de que o Paciente aguarde o eventual trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC: 228010 SP 2011/0299561-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013).

 

 

6. Da concessão da gratuidade da justiça.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Por último, impõe-se acolher o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser pleiteado por simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3. É necessário, todavia, declaração de pobreza feita pelo próprio interessado ou firmada por Advogado com poderes para foro geral, inexistente nos autos. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, ou, no caso, por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 4. Ademais, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 729768/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/04/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Omissis. 2. Consoante reza a Lei n. 1.060/1950 e as novas disposições do Código de Processo Civil vigente – art. 98 e seguintes –, a declaração de hipossuficiência da parte goza de presunção de veracidade, devendo o benefício da gratuidade da justiça ser concedido até mesmo por simples peticionamento, caso inexistam motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. Analisados os marcos interruptivos preconizados no art. 117 do Código Penal e verificado o não transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso, a causa de extinção da punibilidade não deve ser declarada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 329970/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.18/10/2016) [grifo nosso]

 

Por outro lado, importa ressaltar que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não implica na isenção da pena pecuniária (por se tratar de imposição legal prevista nos preceitos secundários dos tipos incriminadores), tampouco, do ônus sucumbencial e custas processuais, mas apenas na suspensão da exigibilidade dessas últimas, e tão somente na fase de execução, momento apropriado para aferir a situação econômica do condenado (art. 804 do CPP).

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo, porém, a condenação ao pagamento da pena pecuniária e ao recolhimento das custas processuais.

 

7. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0801334-51.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO ALBERTO BEZERRA FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024