
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750478-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eleições Sindicais]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA HORA
AGRAVADO: JOSE GOMES DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA HORA contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANULAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE NOVOS ATOS DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800231-59.2024.8.18.0039), proposta pelo ora Agravante, em desfavor de JOSE GOMES DA ROCHA, ora Agravado.
Em petição de ID 15814935, a parte Agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento por ela interposto.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência, uma vez que, “consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais” (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022).
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente agravo de instrumento para que produza seus legais efeitos e, em consequência, o DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750478-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEleições Sindicais
AutorSINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA HORA
RéuJOSE GOMES DA ROCHA
Publicação06/05/2024