Decisão Terminativa de 2º Grau

Eleições Sindicais 0750478-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750478-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eleições Sindicais]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA HORA
AGRAVADO: JOSE GOMES DA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA HORA contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANULAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE NOVOS ATOS DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800231-59.2024.8.18.0039), proposta pelo ora Agravante, em desfavor de JOSE GOMES DA ROCHA, ora Agravado.

Em petição de ID 15814935, a parte Agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento por ela interposto.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”.

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência, uma vez que, consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais” (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022).

Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente agravo de instrumento para que produza seus legais efeitos e, em consequência, o DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa da distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.





DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750478-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0750478-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleições Sindicais

Autor

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA HORA

Réu

JOSE GOMES DA ROCHA

Publicação

06/05/2024