TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801246-29.2020.8.18.0031
APELANTE: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTÓRIA. REMOÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SERASA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença da fase executória (ID 12202094) homologou a desistência, mas não determinou a baixa definitiva do nome da apelante nos órgãos de proteção de crédito, pelo que a mesma se configura como omissa no referido ponto. 2. Ora, considerando a desistência do pleito executório, é consequência lógica a revogação das medidas coercitivas que induziam a devedora, ora apelante, ao pagamento do seu débito. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801246-29.2020.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIA MARIA LOPES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID 12202094), o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, posto o pedido de desistência da ação pelo exequente. Em suas razões recursais de apelação (ID 12202095), pugna-se, em síntese, a necessidade de retirar a restrição do nome da executada, ora apelante, dos sistemas de proteção de crédito. O requerido deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Juízo de admissibilidade positivo (ID.13505263) realizado por este Relator, conforme decisão. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno do pedido de retirada do nome da apelante do sistema de restrição de crédito, inscrição esta determinada na decisão de ID 12202075, tendo em vista o pedido de desistência do exequente. Compulsando-se os autos, verifica-se que em sede de processo de conhecimento, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários arbitrados no valor de 10% (dez por cento). A parte apelada apresentou Cumprimento de Sentença pleiteando o pagamento da referida multa. Durante o cumprimento de sentença, procederem-se com a penhora on-line para fins de satisfação da obrigação, finalizando-se o processo com o pedido de desistência do exequente, ora apelado, e consequente homologação do pedido, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A sentença da fase executória (ID 12202094) homologou a desistência, mas não determinou a baixa definitiva do nome da apelante nos órgãos de proteção de crédito, pelo que a mesma se configura como omissa no referido ponto. Ora, considerando a desistência do pleito executório, é consequência lógica a revogação das medidas coercitivas que induziam a devedora, ora apelante, ao pagamento do seu débito. Dessa forma, a parte apelante de fato tem o direito de ser beneficiada com a baixa definitiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), ante a extinção do processo executório. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a afastar a sanção aplicada à apelante (LÚCIA MARIA LOPES DA SILVA) no ID 12202075 e determinar a baixa do nome da mesma nos órgãos de proteção de crédito. Oficie-se a instituição Serasa Experian para proceder com as devidas atualizações e retirar a restrição constante do nome da executada LÚCIA MARIA LOPES DA SILVA, ora apelante, em relação ao que fora determinado no processo de nº 0801246-29.2020.8.18.0031. É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0801246-29.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA MARIA LOPES DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação12/09/2024