TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-30.2021.8.18.0052
APELANTE: VALDELIVIA LUSTOSA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
APELADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO, MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. MÁCULA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
1. Sustenta o apelado que a ocorrência de litispendência, informando para tanto acerca de ação idêntica, ajuizada anteriormente, qual seja, Processo nº 0000505-03.2013.8.18.0052. In casu, verifica-se diversidade de partes, assim como entre as causas de pedir, que, embora refiram-se a alteração da carga horária, dizem respeito a períodos completamente distintos.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que se tratam de ações distintas, portanto, afasto a preliminar de litispendência. Preliminar afastada.
2. A insurgência recursal cinge-se em saber se a Administração Pública possui discricionariedade para reduzir a carga horária de servidor público e, consequentemente, a remuneração, sem a devida fundamentação e sem prévio procedimento administrativo, a possibilitar o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Depreende-se do teor dos dispositivos supracitados que deve à Administração, fundamentar, de maneira suficiente, todas as suas decisões, notadamente quando estas geram impacto direto e indireto na vida dos administrados, a exceção dos atos de mero expediente caracterizados justamente pela simplicidade, e, também daqueles que contam com expressa dispensa constitucional (por exemplo, a exoneração do ocupante de cargo em comissão).
Com efeito, o requisito da motivação assegura não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa, como também possibilita o controle, ao menos no tocante ao demérito, dos atos administrativos.
4. Ressalte-se que esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal com o fim de comprovar a legalidade do ato administrativo ou a sua conveniência em rever a situação.
5. Destarte, fica demonstrado que a Administração Municipal procedeu à redução da jornada de trabalho da apelante sem observância ao requisito legal da motivação e em evidente afronta ao direito líquido e certo de defesa, no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato coator inquinado.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para afastar a preliminar de litispendência. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a segurança pleiteada e determinar que o Município de Gilbués – PI restabeleça a jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais) à servidora Valdelívia Lustosa de França, bem com proceda ao pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, a partir da propositura da ação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdelívia Lustosa de França contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800263-30.2021.8.18.0052, impetrado contra ato do Prefeito daquele Município.
A autora aduz que exerce o cargo efetivo de Professora do Município de Gilbués – PI, desde 7/3/2005 e, em janeiro de 2021, o então gestor municipal alterou sua carga horária de 40h/s (quarenta horas semanais) para 20h/s (vinte horas semanais), com a consequente redução dos vencimentos, além de contratar servidores temporários para o exercício das mesmas funções, fato que a levou a impetrar Mandado de Segurança na origem visando ao restabelecimento da jornada de trabalho na forma anteriormente estabelecida e, ainda, à complementação salarial.
O Município e a autoridade coatora, em suas informações, suscitaram preliminar de litispendência, em razão de ação idêntica, qual seja, Processo nº 0000505-03.2013.8.18.0052. No mérito, alegaram ausência do direito vindicado, porque a “concessão de 2º turno/ 20 (vinte) horas a servidor público constitui uma faculdade da Administração Municipal, e não uma obrigação”.
O magistrado singular acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o feito nos seguintes termos:
(…)
A Impetrante ajuizou em 26/11/2013 ação idêntica a presente, a qual foi autuada sob o nº 0000505-03.2013.8.18.0052 e distribuída para a Vara Única desta Comarca de Gilbués – PI.
No caso em apreço, verifica-se que a autora propôs esta ação nos exatos termos de demanda anteriormente ajuizada. Mesmas partes e mesma causa de pedir.
(…)
No caso dos autos, resta evidente que existe litispendência, pois a ação ajuizada anteriormente é idêntica à presente demanda, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida. Ante o exposto e sem maiores considerações, acolho a preliminar arguida, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC.
A apelante então interpôs Recurso de Apelação. Alega, em síntese, inocorrência de litispendência, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência de motivação do ato administrativo e decisão ultra petita. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença.
O apelado, em suas contrarrazões, suscita a já noticiada preliminar de litispendência e, no mérito, reitera a alegação de inexistência do direito autoral.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, com o fim de ser analisado o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
2. Da preliminar de litispendência
Sustenta o apelado que a ocorrência de litispendência, informando para tanto acerca de ação idêntica, ajuizada anteriormente, qual seja, Processo nº 0000505-03.2013.8.18.0052.
Pois bem. Trata-se a presente ação de Mandado de Segurança impetrado em 30/3/2021, por Valdelívia Lustosa de França, contra ato supostamente ilegal do Prefeito Municipal de Gilbués – PI, praticado em janeiro de 2011, tendo como litisconsorte necessário o citado Município, com vista ao restabelecimento da jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais) e complementação salarial.
Por sua vez, trata-se o Processo nº 0000505-03.2013.8.18.0052 de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 26/11/2013, por Valdelívia Lustosa de França tão somente contra o Município de Gilbués, visando impugnar redução de carga horária que se deu em janeiro de 2011, bem como o pagamento de diferenças salarias e manutenção da antiga carga horária.
Conforme disposto no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e, há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
In casu, verifica-se diversidade de partes, assim como entre as causas de pedir, que, embora refiram-se a alteração da carga horária, dizem respeito a períodos completamente distintos.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que se tratam de ações distintas, portanto, afasto a preliminar de litispendência.
Tendo em vista a rejeição da preliminar que ensejou a extinção terminativa da ação na origem e, considerando que a causa se encontra pronta para julgamento, passo a apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, que trata da aplicação da teoria da causa madura.
3. Do mérito
Conforme relatado, a autora/apelante impetrou Mandado de Segurança visando à anulação de ato supostamente ilegal do Prefeito Municipal de Gilbués – PI, que alterou sua jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) semanais.
Aduz que o ato que revogou o segundo turno carece de fundamentção e se mostra arbitrário.
Por sua vez, o impetrado/apelado sustenta que “a concessão de 2º turno/ 20 (vinte) horas a servidor público constitui uma faculdade da Administração Municipal, e não uma obrigação”.
Assim, a insurgência recursal cinge-se em saber se a Administração Pública possui discricionariedade para reduzir a carga horária de servidor público e, consequentemente, a remuneração, sem a devida fundamentação e sem prévio procedimento administrativo, a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca da matéria, faz-se oportuno destacar que a Lei nº 9.784/1999, que rege o Processo Administrativo, dispõe que, não obstante seja permitida a adoção, pela Administração, de formas simples, com vista a superar o excesso de formalismo, impõe a obrigação de fundamentação dos atos administrativos que resultem em eventual negativa, limitação ou afetação a direitos e/ou interesses dos administrados, a saber:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…)
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Depreende-se do teor dos dispositivos supracitados que deve à Administração, fundamentar, de maneira suficiente, todas as suas decisões, notadamente quando estas geram impacto direto e indireto na vida dos administrados, a exceção dos atos de mero expediente caracterizados justamente pela simplicidade, e, também daqueles que contam com expressa dispensa constitucional (por exemplo, a exoneração do ocupante de cargo em comissão).
Com efeito, o requisito da motivação assegura não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa, como também possibilita o controle, ao menos no tocante ao demérito, dos atos administrativos.
Nesse sentido, colaciono importantes julgados da Corte Suprema:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 21/9/2011. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 13/2/2012) (sem grifos no original).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NULIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I – O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal). A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato. III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS. IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF – ACO: 3055 MA 0012101-87.2017.1.00.0000, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data de Julgamento: 28/9/2020. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 6/10/2020) (sem grifos no original)
Ressalte-se que esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal com o fim de comprovar a legalidade do ato administrativo ou a sua conveniência em rever a situação.
Ademais, como dito, o processo legal serve também para oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando então a ocorrência de eventuais abusos. Confira-se:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. MÁCULA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revogação dos atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses individuais, mesmos discricionários, deverão ser motivados e precedido do devido processo legal, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte afetada, sob pena de nulidade. 2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor, sob pena de se transformar em ato arbitrário. 4. Não está a administração pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação, oportunizando o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800131-70.2021.8.18.0052. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Data de Julgamento: 28/7/2023. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público) (sem grifos no original)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, com consequente redução dos vencimentos recebidos. 2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra proteção expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5. Sentença mantida no reexame necessário. (TJPI. Reexame Necessário nº 2017.0001.009323-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/6/2019) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 – É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 – A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 – Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.011196-6. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Órgão julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 16/5/2017).
In casu, nota-se que ao se integrar aos autos para prestar informações, a autoridade coatora apenas suscitou preliminar de litispendência e, no mérito, limitou-se a defender a tese de ampla discricionariedade da Administração para conceder ou não o segundo turno aos servidores integrantes da carreira do magistério, sem, contudo, apresentar documento apto a comprovar a motivação do ato unilateral de supressão da carga horária, o que demonstra que ocorreu à revelia de qualquer procedimento administrativo que oportunizasse à impetrante/apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, fica demonstrado que a Administração Municipal procedeu à redução da jornada de trabalho da apelante sem observância ao requisito legal da motivação e em evidente afronta ao direito líquido e certo de defesa, no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato coator inquinado.
Portanto, impõe-se a concessão da segurança pleiteada pela impetrante/apelante, tendo em vista que o ato praticado pela Administração carece de motivação, bem como não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para afastar a preliminar de litispendência. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a segurança pleiteada e determinar que o Município de Gilbués – PI restabeleça a jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais) à servidora Valdelívia Lustosa de França, bem com proceda ao pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, a partir da propositura da ação.
É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para afastar a preliminar de litispendência. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a segurança pleiteada e determinar que o Município de Gilbués – PI restabeleça a jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais) à servidora Valdelívia Lustosa de França, bem com proceda ao pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, a partir da propositura da ação, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800263-30.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVALDELIVIA LUSTOSA DE FRANCA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação29/05/2024