Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801155-94.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801155-94.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801155-94.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: MARIA HERMINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


              EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios.

3 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº0801155-94.2021.8.18.0065, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegado vício existente.

No referido acórdão (id.14366152) deu-se parcial provimento à apelação interposta pela parte embargante apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

Nas razões recursais (id.14860946), o embargante sustenta a contradição, diante da existência de dois votos no mesmo acórdão. No primeiro voto, deu-se parcial provimento, e no segundo negou-se provimento ao acordão. Aduz também que há suposta omissão, tendo em vista a não ocorrência da compensação dos valores supostamente transferidos para a conta de titularidade da embargada. Requer o provimento do recurso com o saneamento dos vícios.

Devidamente intimada (id. 17662140), a parte embargada aduz ausência de omissão, requerendo a manutenção da decisão agravada.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso dos autos, a recorrente sustenta a existência de contradição, diante da existência de dois votos no mesmo acórdão. No primeiro, deu-se parcial provimento, e o segundo negou-se provimento ao recurso. Aduz também que há suposta omissão, tendo em vista a não ocorrência da compensação dos valores supostamente transferidos para a conta de titularidade da embargada.

Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de erro material.

O dispositivo, do acordão (id.14366152) in casu, foi prolatado da seguinte forma.

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

Sem majoração de honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.”

Todavia, analisando os autos, verifica-se que foi inserido um segundo voto, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. (id.13163000), prolatado da seguinte forma:

“IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios fixados na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.”

Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter como voto o acima mencionado, referente ao id.14215378, já que é o dispositivo constante no Acórdão, bem como foi o dispositivo mencionado na Certidão de Julgamento (id.14354888), qual seja: 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

Sem majoração de honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.”

Quanto à alegação de suposta omissão, verifico que essa não subsiste, uma vez que não é possível se falar em compensação de valores transferidos que não foram devidamente comprovados nos autos. Alegação essa que já havia sido amplamente debatido em sede de acórdão (id.14366152), vejamos:

“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que os documentos inseridos no corpo de texto da contestação (Id.10302191 e Id.10302192) carecem de autenticidade, por se tratarem de “print” de tela de computador.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”

Por conseguinte, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há compensação de créditos.

Com efeito, atende razão o embargante, apenas quanto à existência de contradição existente no acórdão, em relação aos dois votos constantes.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0801155-94.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA HERMINA DO NASCIMENTO

Publicação

27/09/2024