Acórdão de 2º Grau

Furto 0800027-92.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800027-92.2023.8.18.0057 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Jaicós/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Éricles de Carvalho Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO. MANUTENÇÃO. RISCO ATUAL DA LIBERDADE DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADO.1. Não se mostra imprescindível a decretação da segregação cautelar nesse momento, mais de um 01 ano e 05 meses dos fatos, sem notícias de que este tenham voltado a delinquir, tenha fugido do distrito da culpa ou de que esteja atrapalhando o andamento do feito.2. Diante da inexistência de demonstração de risco atual da liberdade do acusado, deve ser mantida a decisão recorrida.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800027-92.2023.8.18.0057 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800027-92.2023.8.18.0057

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Jaicós/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Éricles de Carvalho Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO. MANUTENÇÃO. RISCO ATUAL DA LIBERDADE DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se mostra imprescindível a decretação da segregação cautelar nesse momento, mais de um 01 ano e 05 meses dos fatos, sem notícias de que este tenham voltado a delinquir, tenha fugido do distrito da culpa ou de que esteja atrapalhando o andamento do feito.
2. Diante da inexistência de demonstração de risco atual da liberdade do acusado, deve ser mantida a decisão recorrida.
3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

 

RELATÓRIO


 

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do acusado Éricles de Carvalho Silva.

Alega o recorrente, em resumo: que o Delegado de de Polícia representou pela prisão do acusado, em razão da prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), mas o pedido foi negado; que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, porquanto o recorrido realizou furto de arma de fogo da Delegacia, se valendo da relação de confiança, e depois ainda vendeu o artefato (espingarda); que o acusado estava com a chave da delegacia e utilizou dessa circunstância para praticar o furto. Ao final, requer a reforma da decisão para que a prisão preventiva do recorrido seja decretada.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da decisão recorrida.

Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, o magistrado de 1º grau houve por bem manter intacta a decisão recorrida.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o  pedido de prisão peventiva do recorrido sob os seguintes fundamentos:

 

“Trata-se de representação do Delegado de Polícia de Jaicós pela PRISÃO PREVENTIVA de Ericles de Carvalho Silva, qualificado nos autos, em razão da prática do crime de FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, descrito no ART. 155, § 4°, INC. II DO CPB.

Segundo consta na representação, os Agentes de Polícia da Delegacia de Jaicós tomaram conhecimento, em 06 de dezembro de 2022, por volta de 11h40m, que determinada arma de fogo apreendida naquela Delegacia de Polícia, nos autos do IP/APF nº 12983/2022, havia sido furtada. Tal suspeita foi levantada após sentir-se falta de diversos armamentos após verificação de rotina.

Com isso, foram efetuadas diligências às quais resultaram em informes que poderiam levar à autoria do citado furto. Passados alguns dias, em 12/12/2022, por volta de 17hrs, a equipe formada pelos Policiais Civis Miguel Carneiro - Delegado -, Rosemário Pinheiro, Larissa Marques e Edwin Ricardo (Agentes de Polícia), empreenderam novas diligências no intuito de localizar a espingarda cartucheira que havia sido furtada da Delegacia de Polícia Civil de Jaicós-PI.

Na investigação preliminar feita, a arma subtraída supostamente estaria na residência do Senhor FRANCISCO DA SILVA BOEIRO. Chegando ao local, a porta da residência estava aberta, e o citado Senhor estava deitado em uma rede. A equipe se aproximou, já sendo possível avistar uma espingarda na sala. Ainda próximo à porta da casa foi pedida autorização ao Senhor FRANCISCO DA SILVA BOEIRO para entrada, no intuito de ser realizada busca domiciliar.

O Senhor Francisco concedeu a permissão expressamente, ocasião em que foram encontradas outras 2 (duas) espingardas - inclusive a arma furtada. Após tal diligência, o Senhor FRANCISCO DA SILVA BOEIRO foi conduzido à Delegacia para a lavratura do flagrante (IP nº 15626/2022), tendo ele alegado ter adquirido o armamento do seu neto ÉRICLES DE CARVALHO SILVA, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

Este chegou ao local ainda durante a diligência de busca.

Já na Delegacia de Polícia, ÉRICLES confessou ter subtraído a citada arma desta unidade policial há alguns meses. Disse ter efetuado tal subtração em determinado dia de domingo, não precisando a data exata, à ocasião do plantão do Policial Civil JOSÉ EVERALDO BEZERRA DA SILVA. Este havia solicitado a ÉRICLES que o deixasse na cidade de Padre Marcos-PI no intuito de ir embora para a sua cidade de morada. JOSÉ EVERALDO iria "pegar carona e seguir viagem" pois teria que prestar auxílio pessoal à esposa, que estaria com problemas de saúde. 

JOSÉ EVERALDO havia ido na viatura Policial e ÉRICLES retornaria dirigindo o veículo para guardá-la na garagem desta Delegacia. Na ocasião, ÉRICLES ficou com o acesso à Delegacia, por meio da(s) chave(s) entregue(s) por JOSÉ EVERALDO). Então, ÉRICLES teria, nessa ocasião, se apoderando da espingarda cartucheira apreendidas nos autos do IP nº 12983/2022.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva de ERICLES DE CARVALHO SILVA, como meio de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

É o relato relato. Decido.

Da detida análise dos autos, INDEFIRO A CUSTÓDIA PREVENTIVA, porquanto não verifico a necessidade da prisão cautelar dos indiciados, ante a ausência de fundamentos que justifiquem a decretação da medida extrema.

Como premissa, deixo assentado que não se justifica a decretação da prisão preventiva sob o mero fundamento da gravidade abstrata do crime, fazendo uso de referências vagas às consequências que o delito causa à sociedade, sendo imprescindível a demonstração concreta e objetiva da real necessidade da prisão cautelar, exatamente por ser medida excepcional, restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, antes mesmo do trânsito em julgado de eventual condenação.

No presente caso, em que pese a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, as circunstâncias dos autos não apontam para a necessidade da prisão cautelar do indiciado, porquanto não observo que a hipotética conduta criminosa do indiciado põe em risco a aplicação da lei penal (fuga do distrito da culpa) e para garantia da ordem pública (mesmo porque não constam informações nos autos que sinalizem condições pessoais desfavoráveis do indiciado, prova maior de tal fato, é que o policial entregou ao indiciado a chave da viatura e da delegacia).

Sabe-se que o furto, não pode ser considerado de pouca relevância penal. Certamente o fato merece a devida apuração e punição, porém, é necessário analisar o fato, suas circunstâncias e consequências, a fim de se aquilatar a necessidade, ou não, da segregação cautelar do indivíduo. É isso que se está a tratar nesse momento processual!

Pelas circunstâncias dos autos, o indiciado tinha livre acesso a viatura e à sede da delegacia local (JOSÉ EVERALDO havia ido na viatura Policial e ÉRICLES retornaria dirigindo o veículo para guardá-la na garagem desta Delegacia. Na ocasião, ÉRICLES ficou com o acesso à Delegacia, por meio da(s) chave(s) entregue(s) por JOSÉ EVERALDO).  Assim, pela livro trânsito e acesso aos policiais, ao carro da polícia e à sede da delegacia, é de se deduzir que o indiciado não ostenta antecedentes criminais ou mesmo “passagem pela polícia”, o que denota, ao que tudo faz crer, não ser pessoa voltada ao crime. Assim, numa análise perfunctória do conteúdo das alusões juntadas, não foi possível vislumbrar elementos hábeis a justiçarem a prisão preventiva.

Com efeito, a prisão preventiva do indicado não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que eles, soltos, cometerá outros crimes.

Ademais, não percebo risco fundado de que ele, em liberdade, possa fugir ou causar embaraço à livre produção probatória, ou, de qualquer modo, comprometer a busca da verdade, até porque o indiciado tem endereço fixo no distrito da culpa.

O art. 313 do CPP, defere a possibilidade do juízo a quo decretar a prisão preventiva nos crimes dolosos, contudo, deve-se sobrepesar a imposição de tal medida segundo os motivos esculpidos no art. 312, com o fito de preservar os direitos fundamentais inerentes.

É neste ínterim que vem se formando as jurisprudências das Cortes Superiores e dos Tribunais, nas quais toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não se justifica a prisão provisória dos indiciados se não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade oferece risco à ordem pública e à conveniência da aplicação da lei penal.

A Garantia da ordem pública pode ser vista sob o trinômio (gravidade da infração, periculosidade do agente e repercussão social). Contudo, nesses casos, a possibilidade concreta de o acusado voltar a delinquir, analisada de forma objetiva, consubstancia o requisito. O que não é o caso dos autos.

Em assim sendo, não vislumbro a presença dos requisitos consubstanciados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em especial, a garantia da Ordem pública.

Ordem Pública é um conceito jurídico indeterminado, porém, de modo geral, significa que há indícios de que o imputado voltará a delinquir se permanecer em liberdade.

Assim, entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Nessa linha, aquele indivíduo inveterado na vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar.

Dos ensinamentos consolidados pela doutrina pátria, percebo que para a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, é feito apenas um juízo de periculosidade sobre o imputado, flexibilizando-se o seu estado de inocência em benefício do direito à segurança pertencente a toda sociedade, - juízo de cognição sumária. Assim, ocorre um confronto entre direitos fundamentais. De um lado, o princípio da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção do imputado, e do outro, o direito à segurança garantido a todos.

Porém, com base no postulado da proporcionalidade, deve prevalecer o direito de todos à segurança, sacrificando-se, destarte, o estado de inocência do imputado e o seu direito de liberdade.

Entendo, entretanto, que a decretação dessa medida deve se pautar por fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representa à paz social.

Não bastam, no caso concreto, meras conjecturas ou suposições, o pedido deve demonstrar, de maneira inequívoca, a periculosidade do imputado e a probabilidade de reiteração de condutas criminosas. Só assim e sempre de maneira fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva.

Nesse contexto, ao analisar os presentes autos, atesto em verdade, ausência material de comprovações fáticas concretas de que a liberdade do réu ameaçaria a ordem pública, isto porque, as alusões suscitadas não esclarecem de forma precisa sobre o risco que a liberdade dos acusados gera na ordem pública.

Assim, não restou elucidado concretamente como este poderia em liberdade cometer novos delitos, outrossim, não se auferiu de onde retirara que o acusado possui periculosidade, uma vez que é primário e sem antecedentes e “trabalhava” com os policiais civis. Os indícios de autoria são patentes, porém, não há elementos concretos para apostar na reiteração.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado nº 32 I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS realizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “As medidas cautelares que imponham restrição à liberdade de locomoção, inclusive as diversas da prisão, só devem persistir enquanto estiverem presentes as hipóteses do art. 312 do CPP.

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, por entender desnecessário, no momento, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA do investigado ERICLES DE CARVALHO SILVA.” Destaquei

 

É inegável a gravidade da conduta em apuração, qual seja, acusado que se valeu do fato de estar com a chave da Delegacia (prestava serviço) para, em tese, furtar uma espingarda e depois vendê-la, inclusive, conforme consta na denúncia, o recorrido confessou a subtração da citada arma, e foi indicado como provável autor dos demais armamentos que desaparecem (total de 14).

No entanto, não se mostra imprescindível a decretação da segregação cautelar nesse momento, mais de um 01 ano e 05 meses dos fatos, sem notícias de que este tenham voltado a delinquir, tenha fugido do distrito da culpa ou de que esteja atrapalhando o andamento do feito.

A propósito, é a jurisprudência:


“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06- PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM LIBERTATIS - AUSÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. Considerando-se as peculiaridades do caso, não se mostra imprescindível a decretação da prisão preventiva. Sendo os fatos que embasam o pedido de decretação da prisão preventiva datados de aproximadamente um ano, resta insatisfeito o requisito da contemporaneidade para eventual imposição da medida.”1

“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES - CARÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. O requisito da urgência é intrínseco às medidas cautelares e, em relação às prisões provisórias, é comprovado através da demonstração dos riscos atuais que a liberdade do agente pode ensejar, ou seja, o periculum libertatis. Considerando o transcurso de mais de cinco anos após os fatos e fundamentos que levaram ao pedido da prisão preventiva, inexistindo qualquer elemento superveniente que demostre a inequívoca necessidade da medida cautelar extrema, mostra-se ausente o requisito da contemporaneidade, sendo de rigor o indeferimento do pedido.”2


Portanto, diante da inexistência de demonstração de risco atual da liberdade do acusado, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.163645-7/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024.

2TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.225443-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024.




 

Detalhes

Processo

0800027-92.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Delegacia de Polícia Civil de Jaicós

Réu

ERICLES DE CARVALHO SILVA

Publicação

04/06/2024