Acórdão de 2º Grau

Extorsão mediante seqüestro 0844943-30.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO – POR 2 VEZES, EM CONCURSO FORMAL – E ESTELIONATO – NA MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas as materialidades e a autoria dos delitos, torna-se incabível a absolvição do réu em relação a qualquer das imputações. 2. Dos crimes de sequestro. Das imagens de uma câmera de segurança acostadas aos autos e da prova oral produzida em juízo, 2.1. não há dúvida de que configurada a restrição da liberdade de ir e vir das vítimas (Ítalo e João da Mata) – materialidade –, quando rendidas e conduzidas mediante uso de força no automóvel Amarok, ainda que, pouco tempo depois, liberada uma das vítimas (João da Mata), e trocado o automóvel, supostamente em razão da Amarok (pertencente a Ítalo Santos Lima) possuir rastreador; 2.2. quanto à autoria, exsurge dos relatos das vítimas que Gledson foi responsável pela rendição através do uso de arma, e que MARINALDO, ora apelante, e André Luiz estavam presentes e participaram da condução; já dos relatos dos corréus André Luiz e Gledson exsurge que MARINALDO (apelante) os contratou, e do relato do corréu Hugo, que MARINALDO lhe ofereceu o serviço (de vir a Teresina pressionar Ítalo a pagar-lhe suposta dívida), sendo indubitável a participação efetiva do apelante nas condutas tipificadas como sequestro (de Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto). 3. Do crime de estelionato tentado. 3.1. A materialidade do delito está evidenciada na fotografia de Ítalo Santos Lima com as mãos para trás, simulando estar apreendido em suposto cárcere privado, enviada para a família de Ítalo a fim de negociar o seu resgate no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ainda, na fotografia, também anexada aos autos, de Ítalo confraternizando com os supostos algozes em um balneário enquanto o corréu Hugo negociava a sua libertação. Não bastasse isso, segundo os informantes, ocorreram negociações por meio de mensagens com uma pessoa que se intitulava “Alessandra” (que se sabe se tratar de Hugo) para libertação de Ítalo, cujo pedido inicial foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e, conforme testemunho da atendente do Balneário Sena, Ítalo foi um dos clientes atendidos no dia dos fatos, “não recordando qualquer situação de medo, temor ou estranheza, nem na hora de pagar a conta”. 3.2. Por sua vez, a autoria do apelante está evidenciada nos depoimentos testemunhais, dos quais se sobreleva que MARINALDO foi o autor da fotografia de Ítalo com as mãos para trás, simulando estar amordaçado, e foi quem enviou para Hugo, com o fim de que este, passando-se por alguém de nome “Alessandra” negociasse um resgate com a família de Ítalo. Tendo MARINALDO atuado como intermediário de Hugo, repassando-lhe elementos e informações para a execução do crime. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844943-30.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO – POR 2 VEZES, EM CONCURSO FORMAL – E ESTELIONATO – NA MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comprovadas as materialidades e a autoria dos delitos, torna-se incabível a absolvição do réu em relação a qualquer das imputações.

2. Dos crimes de sequestro. Das imagens de uma câmera de segurança  acostadas aos autos e da prova oral produzida em juízo, 2.1. não há dúvida de que configurada a restrição da liberdade de ir e vir das vítimas (Ítalo e João da Mata) – materialidade –, quando rendidas e conduzidas mediante uso de força no automóvel Amarok, ainda que, pouco tempo depois, liberada uma das vítimas (João da Mata), e trocado o automóvel, supostamente em razão da Amarok (pertencente a Ítalo Santos Lima) possuir rastreador; 2.2. quanto à autoria, exsurge dos relatos das vítimas que Gledson foi responsável pela rendição através do uso de arma, e que MARINALDO, ora apelante, e André Luiz estavam presentes e participaram da condução; já dos relatos dos corréus André Luiz e Gledson exsurge que MARINALDO (apelante) os contratou, e do relato do corréu Hugo, que MARINALDO lhe ofereceu o serviço (de vir a Teresina pressionar Ítalo a pagar-lhe suposta dívida), sendo indubitável a participação efetiva do apelante nas condutas tipificadas como sequestro (de Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto).

3. Do crime de estelionato tentado. 3.1. A materialidade do delito está evidenciada na fotografia de Ítalo Santos Lima com as mãos para trás, simulando estar apreendido em suposto cárcere privado, enviada para a família de Ítalo a fim de negociar o seu resgate no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ainda, na fotografia, também anexada aos autos, de Ítalo confraternizando com os supostos algozes em um balneário enquanto o corréu Hugo negociava a sua libertação. Não bastasse isso, segundo os informantes, ocorreram negociações por meio de mensagens com uma pessoa que se intitulava “Alessandra” (que se sabe se tratar de Hugo) para libertação de Ítalo, cujo pedido inicial foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e, conforme testemunho da atendente do Balneário Sena, Ítalo foi um dos clientes atendidos no dia dos fatos, “não recordando qualquer situação de medo, temor ou estranheza, nem na hora de pagar a conta”. 3.2. Por sua vez, a autoria do apelante está evidenciada nos depoimentos testemunhais, dos quais se sobreleva que MARINALDO foi o autor da fotografia de Ítalo com as mãos para trás, simulando estar amordaçado, e foi quem enviou para Hugo, com o fim de que este, passando-se por alguém de nome “Alessandra” negociasse um resgate com a família de Ítalo. Tendo MARINALDO atuado como intermediário de Hugo, repassando-lhe elementos e informações para a execução do crime.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  MARINALDO DA SILVA MORENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto tendo substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas durante 06 (seis) horas semanais, pelo período correspondente à pena aplicada –, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes de sequestro, duas vezes em concurso formal, e de estelionato tentado, previstos nos artigos 148, c/c o 70, do CP e 171, caput, c/c 14, II, e c/c art. 69, todos do CP

Consta da inicial que:

no dia 03/12/2021, por volta das 08:45 horas, em frente ao Condomínio Play Ilhotas, localizado na Rua Gov. Tibério Nunes, nº 1000, bairro Ilhotas, Teresina-PI, MARINALDO DA SILVA MORENO, GLEDSON MENEZES SILVA, ANDRÉ LUIZ DE FRANCA e HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS associaram-se entre si com o fim de cometerem crimes.

Consta ainda que na mesma ocasião os denunciados privaram a liberdade das vítimas ÍTALO SANTOS LIMA e JOÃO DA MATA FORTES NETO, mediante seqüestro tendo ainda exigido para si ou para outrem, vantagem, como condição ou preço do resgate.

Infere-se ainda que no dia 03/12/2021, por volta das 20:00 horas, no posto Polícia Rodoviária Federal, na cidade de Piripiri, GLEDSON MENEZES SILVA Portava/transportava arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme infere-se da peça inquisitorial, no 03/12/2021, por volta das 08:45 horas, as vítimas ÍTALO e JOÃO DA MATA dirigiram-se até o condomínio Play Ilhotas, com intuito de encontra-se com uma suposta cliente que residia no local, a fim de realizarem vistoria/orçamento de reforma de um apartamento, contudo ao chegarem no local, foram abordados por dois homens, tendo sido colocados no interior do veículo Amarock em que as vítimas andavam, tendo tomado rumo a cidade de Demerval Lobão(relatório de missão policial acostado à fl. 230/234).

Ao chegarem na referida cidade(Demerval Lobão), os denunciados liberaram a vítima JOÃO DA MATA, passando a privar a liberdade somente ÍTALO SANTOS LIMA.

Após libertarem a vítima JOÃO DA MATA, os denunciados seguiram até a cidade de Lagoa, onde entraram em uma estrada vicinal, tendo abandonado o veículo Pickup no qual transitavam, passando a vítima para um veículo modelo Kwid cor branca, retornando a cidade de Teresina e em seguida para a cidade de Timon-MA, de onde passaram a enviar fotos da vítima e exigir o valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais) para a mãe da vítima, a testemunha CARLA SOARES SANTOS(mãe da vítima).

Neste momento a testemunha CARLA entrou em contato com a testemunha IAGO SANTOS LIMA(irmão da vítima) informando o ocorrido, tendo encaminhado os áudios dos sequestradores exigindo a quantia informada. Ato contínuo a testemunha IAGO informou o fato a Polícia Civil, que imediatamente iniciou as investigações/diligências para elucidação do fato.

Por meio do sistema de CFTV coletado nas imediações do local do crime, proximidades do condomínio Play Ilhotas, foi verificado tratar-se de três sequestradores, os quais chegaram no local, em um veículo modelo Kwid placa QYM- 6G74, próximo das sete da manhã, passando a aguardar as vítimas no local.

Após troca de informações, foi verificado que a PRF havia abordado o veículo Kwid placa QYM- 6G74, no dia 02/12/2021, no sentido Parnaíba/Teresina, sendo os ocupantes do veículo GLEDSON MENEZES SILVA, ANDRÉ LUIZ DE FRANCA E MARINALDO DA SILVA MORENO, conforme BOP 1969005211203100057.

Passaram-se as buscas durante todo o dia para localizar o paradeiro dos ocupantes do veículo modelo Kwid, bem como da vítima, tendo a polícia civil logrado êxito Passaram-se as buscas durante todo o dia para localizar o paradeiro dos ocupantes do veículo modelo Kwid, bem como da vítima, tendo a polícia civil logrado êxito.

Neste momento foi realizado o resgate da vítima ÍTALO SANTOS LIMA, passando a polícia civil a diligenciar nos hotéis da cidade, onde foi constatado que os denunciados estiveram hospedados nas proximidades da rodoviária, mais precisamente no hotel Cidade Express(fl .131).

Após a fuga do local a polícia civil emitiu alerta sobre o sequestro para outras unidades policiais, tendo o posto da PRF por volta das 20:30 recebido alerta do CENTRO DE OPERAÇÕES DA PRF para realizarem a abordagem do ônibus da empresa Itapemirim de placa MQL-7741 que vinha de Teresina, onde estariam possíveis envolvidos no sequestro.

Após realizarem a abordagem, os Policiais Rodoviários Federais identificaram GLEDSON MENEZES SILVA E MARINALDO DA SILVA MORENO, tendo sido encontrado com aquele uma pistola .40, com três carregadores a várias munições do mesmo calibre. Encontraram ainda uma espingarda calibre .12 com algumas munições. GLEDSON E MARINALDO foram presos em flagrante pelo crime cometido em Teresina, bem como GLEDSON foi preso pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

Ao iniciarem as investigações, verificou-se os acusados foram cooptados por terceiro, qual seja HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS, para a realização do delito. Infere-se dos depoimentos complementares de MARINALDO e GLEDSON acostado ID 22969952 que estes informam categoricamente que a pessoa de HUGO, passando-se pela suposta cliente “Alessandra”, marcou um encontro com a vítima ÍTALO, tendo repassado a informação de onde estaria a vítima aos executores GLEDSON, MARINALDO e ANDRÉ LUIZ, para que estes privassem sua liberdade no local marcado, sendo o autor intelectual do delito.

Extraiu-se do relatório de análise de dados(fls. 306/319), o qual foi autorizado o afastamento dos sigilos de dados expedida nos autos do Processo nº 0843846- 92.2021.8.18.0140, que GLEDSON MENEZES SILVA tratou via whatsapp com o denunciado MARINALDO DA SILVA MORENO sobre a vinda a Teresina para cobrança de valores.

Na transcrição de áudios e conversas é possível ver a participação da pessoa de HUGO(HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS), o qual instrui os executores sobre como proceder, bem como encaminha informações sobre a vítima.

Verificou-se ainda que o veículo modelo Kwid utilizado na ação fora alugado pelo denunciado ANDRÉ LUIZ DE FRANCA da empresa Lockcar, locadora de veículos, situada na Avenida Pe 15, 5778, bairro cidade Tabajara, Olinda-PE, conforme depoimento da testemunha Allan Pereira da Silva acostado à fl. 262, bom como pela documentação acostada às fls. 272/278

Concluída a instrução, proferida sentença (ID 14293379) pela parcial procedência da denúncia para, nos seguintes termos:

ABSOLVER COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP, OS DENUNCIADOS MARINALDO DA SILVA MORENO, GLEDSON MENEZES SILVA, ANDRÉ LUIZ DE FRANCA E HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHES FORAM FEITAS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), POR NÃO HAVER PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO PARA O COMETIMENTO REITERADO DE DELITOS, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA, ISENTANDO-OS VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

2. CONDENAR OS RÉUS GLEDSON MENEZES SILVA, MARINALDO DA SILVA MORENO E ANDRÉ LUIZ DE FRANCA, NAS PENAS DO ART. 148 C/C ART. 70, AMBOS DO CP (SEQUESTRO EM CONCURSO FORMAL), TENDO COMO VÍTIMAS JOÃO DA MATA FORTES NETO E ÍTALO SANTOS LIMA; JULGO IMPROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DELITIVA, EM RELAÇÃO AO CORRÉU HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS, ABSOLVENDO-O COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM VEREDICTO CONDENATÓRIO, APLICADO-SE ASSIM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO;

3. DESCLASSIFICAR O TIPO PENAL DO ART. 159, §1º DO CP PARA O ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (ESTELIONATO TENTADO), CONDENANDO MARINALDO DA SILVA MORENO e HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS; JULGO IMPROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS ANDRÉ LUIZ DE FRANCA E GLEDSON MENEZES DA SILVA, ABSOLVENDO-OS COM FULCRO NO ART. 386, IV, EM RAZÃO DE NÃO TEREM PARTICIPADO DAS NEGOCIAÇÕES JUNTO À FAMÍLIA DA VÍTIMA; NO CASO, O RÉU MARINALDO DA SILVA MORENO RESPONDERÁ POR LESÃO AO ART. 148,  CAPUT C/C ART. 70, DO CP (SEQUESTRO EM CONCURSO FORMAL) E ART. 171, CAPUT, C/C 14, II (ESTELIONATO TENTADO), C/C ART. 69, TODOS DO CP;

4. CONDENAR GLEDSON MENEZES DA SILVA NAS PENAS DO ART. 148, CAPUT C/C ART. 70, AMBOS DO CP (SEQUESTRO EM CONCURSO FORMAL) E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) C/C ART. 69 DO CP” (grifo nosso).

Inconformada, a defesa de MARINALDO DA SILVA MORENO, interpôs recurso de apelação (ID 14293414), pugnando, em suas razões recursais (ID 14588812), “que seja dado provimento à APELAÇÃO interposta, decretando-se improcedente a imputação delitiva do artigo 148 do CP (sequestro e cárcere privado) em relação ao apelante, absolvendo-o com fulcro no artigo 386, VII do CPP, em razão da insuficiência de provas para um veredicto condenatório, e decretando-se improcedente a imputação delitiva do tipo penal do artigo 159, §1º do CP já desclassificado para o artigo 171, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP (estelionato tentado) em relação ao apelante, absolvendo-o com fulcro no artigo 386, IV do CPP, em razão de não ter participado das negociações junto à família da vítima”.

Em contrarrazões (ID 15075002), o Ministério Público Estadual “requer que o recurso em questão, depois de conhecido, seja integralmente improvido, por ser de direito e de Justiça, mantendo a sentença recorrida, em todos os exatos e prudentes termos”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15755573), manifestou-se pelo “conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença in totum”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.  

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Requer o apelante a absolvição em relação às imputações contra ele sopesadas, com base na insuficiência probatória para a condenação por sequestro (por duas vezes, em concurso formal), e em estar provado que ele não concorreu para a prática do estelionato (tentado).

Alega, para tanto, que:

1) dois dos sentenciados, André Luiz e Marinaldo, são muito parecidos, principalmente a cor da pele, e que foram Gledson e André Luiz que constrangeram a liberdade das vítimas João da Mata e Ítalo;

2) HUGO foi quem orquestrou tudo, marcou com as vítimas o local e a hora do encontro, mostrou quem era a vítima Ítalo aos seus contratados, mas foi considerado que não estava presente na abordagem, enquanto “Marinaldo, que estava longe do ato da abordagem, estava do outro lado da rua, foi considerado que ele abordou as vítimas”; 

3) as fotos tiradas por Marinaldo que “elucidaram que não ocorria sequestro, a vítima não estava em perigo, foram essas fotos que levaram a Ilustríssima Juíza a desclassificar de extorsão mediante sequestro para estelionato”, “é tanto que HUGO nada conseguiu nas negociações junto à família de Ítalo”.

Passa-se, adiante, ao exame do mérito, mas, antes, salutar a transcrição da prova oral produzida em juízo.

A vítima JOÃO DA MATA FORTES NETO declarou em juízo que a outra vítima ÍTALO SANTOS LIMA lhe convidou para fazer serviço de reforma num apartamento do condomínio Play Ilhotas, nesta Capital; ao estacionarem no prédio para averiguação do serviço foram abordados por 02 indivíduos armados, um deles se identificando como marido da “Alessandra”, cliente que estava sendo visitada no prédio, sequestrando o depoente e ÍTALO SANTOS LIMA; a vítima declarou que os indivíduos foram muito agressivos com ÍTALO SANTOS LIMA, dizendo que ele iria pagar pelo que fez, e se dirigindo para a Cidade de Demerval Lobão, lhe deixando num posto de gasolina, deixando seu aparelho celular com os criminosos, que pegaram R$ 15 reais da carteira de ÍTALO SANTOS LIMA e lhe deram para poder voltar para casa; após acionar seu pai, foi registrar os fatos na polícia; em audiência de videoconferência, não conseguiu identificar os acusados como participantes do fato criminoso; a vítima ainda declarou que sabia que a vítima ÍTALO SANTOS LIMA havia sido preso anteriormente; o depoente relatou que na delegacia ouviu dizer que os criminosos cobraram valores para libertar ÍTALO SANTOS LIMA.

A vítima ÍTALO SANTOS LIMA declarou que no dia dos fatos saiu com o JOÃO DA MATA FORTES NETO para fazer um orçamento no condomínio Play Ilhotas, e ao chegarem lá foram abordados e sequestrados por GLEDSON e ANDRÉ às 07h50min da manhã, tendo chegado ao local 10 para as 08h; após a fuga deixaram o “DA MATA” em um posto de gasolina, lhe levando em seguida para uma estrada de terra; ao saberem que o carro tinha rastreador, mudaram de veículo um Renault Kwid, sempre dizendo que ele iria pagar uma dívida e depois começaram a falar com sua família para pedir R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); o ofendido ainda declarou que sua família começou a desconfiar porque ele não respondia as mensagens e acionaram a polícia; o depoente ainda relatou que lhe disseram que iriam lhe levar para Natal enquanto não resolvessem a questão do dinheiro; a vítima relatou que foi deixado em frente à rodoviária de Teresina-PI, momento em que a polícia prendeu dois dos criminosos; a vítima reconheceu GLEDSON, MARINALDO e HUGO como autores do delito, todos armados; o ofendido declarou que foi preso pela polícia sob alegação de que conhecia HUGO, apenas por tal razão, afirmando que eles se conheceram há 2 anos quando ele namorava amiga de sua noiva; o ofendido declarou que no passado já se envolveu na venda de carro com problemas na documentação; o ofendido acrescentou que responde por crime de estelionato; a vítima declarou que ouviu dizer pelos criminosos que se não pagassem o valor eles iriam lhe matar e que entraram em contato com sua mãe através de uma mulher conhecida como “ALESSANDRA”; a vítima ainda relatou que durante a negociação ele foi levado para Timon, onde ficou com os sequestradores num Balneário Sena, onde comeu um peixe, tomou uma cerveja, não tendo ficado amarrado ou algemado, tendo lhe sido determinado que posasse para a foto com as mãos para trás; que os criminosos lhe determinaram que ficassem tranquilo e por isso a garçonete do Balneário relatou que não desconfiou de nada; o ofendido declarou que ficou numa casa abandonada de 8h30min até as 11h (mídia entre o tempo 55:40 e 55:50) na estrada de Timon, depois de deixar o “DA MATA”; o ofendido ainda relatou que sempre perguntava quem havia mandado lhe sequestrar, não obtendo qualquer resposta, imaginando que teria sido coisa de sua ex-mulher; o ofendido ainda relatou que a polícia lhe informou que o mandante do crime foi o réu HUGO, acrescentando que os criminosos lhe ameaçaram de atira na sua mão e arrancar o seu dedo; a vítima relatou que após todos os fatos o Delegado Anchieta e Zanata vieram lhe pedir desculpas, sendo informado que HUGO mexia com jogo do bicho; respondendo a questionamentos da defesa, relatou que não pegou em celular durante todo o período em que estava no Balneário; em relação ao bloqueio de uma conta sua, declarou que na época em que conhecia o HUGO, ele recebeu um valor alto resultante da venda de um terreno vendido na cidade de Parnaíba-PI; em relação a não existir fotos no cativeiro, declarou que no dia do fato chegou a dizer que seu pai era membro do PCC, fazendo isso para “entrar no jogo deles”; a vítima ainda relatou que chegou a ir ao banheiro sozinho, não havendo janelas e não podia se trancar lá pois ele iria ser alvejado e morto.

A testemunha PRF ADRIANO CÉSAR DE SOUSA BARROSO declarou em juízo que estava trabalhando no posto PRF – Piripiri-PI, recebendo informação de que dentro de um ônibus Itapemirim haviam dois suspeitos de sequestro em Teresina; após a interceptação do ônibus, foi localizado dois indivíduos GLEDSON MENESES SILVA e MARINALDO DA SILVA MORENO com duas bolsas, contendo armamento, pistola e espingarda calibre .12, munição, carregadores e uma balaclava preta; após o flagrante, o indivíduo GLEDSON foi identificado como PM do Rio Grande do Norte, encaminhando os dois indivíduos à Central de Flagrante de Piripiri-PI; ao final, declarou que não reconhecia os réus presentes na audiência em razão das muitas ocorrências parecidas e pleo transcorrer do tempo.

A testemunha PRF JONNAS BORGES DE ARAÚJO NETO ratificou em juízo as declarações já prestadas pela também testemunha PRF ADRIANO CÉSAR DE SOUSA BARROSO, indicando que um dos homens se identificou como bombeiro militar e segurança.

O informante IAGO SANTOS LIMA declarou em juízo que foi fazer um orçamento para a empresa e tentou contatar a vítima ÍTALO SANTOS LIMA, que é seu irmão, e como não conseguiu, acionou seu sócio e a polícia; a testemunha ainda declarou que a vítima sempre trabalhou certinho, relatando que foi pedido valores para resgate, negociando com uma mulher chamada ALESSANDRA, cujo pedido inicial foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil) e o último pedido foi de R$ 15.000,00 (quinze mil); a testemunha ainda relatou que as investigações informaram que o HUGO era o mandante do crime; após a soltura do ofendido, ele lhe relatou que o HUGO depositou dinheiro na conta de ÍTALO SANTOS LIMA; em relação ao fato do seu irmão ter mexido com coisas erradas, declarou que se tratava de fraudes de cartão de crédito e que ele ficou preso em Fortaleza-CE; a testemunha relatou que seu irmão foi localizado perto da rodoviária de Teresina-PI, não tendo chegado a pagar os valores pedidos pela mulher chamada ALESSANDRA; em relação à soltura de seu irmão, declarou que o fato de HUGO ter mandado dar um tiro na mão da vítima teria afastado a investigação contra seu irmão; em relação à menção do comportamento do seu pai no dia do fato, que teria ido para uma churrascaria e tomado cerveja quando soube que seu irmão havia sido sequestrado, declarou não tinha conhecimento das ações dele, ficando sabendo apenas quando leu no processo; ao final, a testemunha declarou que o seu irmão já foi preso outras 03 (três) vezes por outros crimes que envolveram violência doméstica e fraudes.

A informante CARLA SOARES SANTOS, mãe da vítima ÍTALO SANTOS LIMA, declarou em juízo que no dia dos fatos começou a receber mensagens, tendo as pessoas lhe dito inicialmente que se tratava de um golpe, tendo recebido logo uma mensagem lhe pedindo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), procurando a Delegacia para informar o crime; a depoente declarou que seu filho IAGO SANTOS LIMA começou a negociar com os criminosos, ficando sabendo que o HUGO seria o mandante do sequestro; a informante declarou que seu filho ÍTALO SANTOS LIMA lhe disse que devia dinheiro para HUGO; a informante declarou que seu filho é muito persuasivo desde criança, mas sempre foi muito “besta”, não sabendo dizer não; a informante ainda relatou que seu filho tem débitos com pessoas, não sabendo quem seria o citado HUGO.

A testemunha REJANE DE SOUSA SILVA declarou em juízo que no dia dos fatos estava trabalhando como atendente do Balneário Sena quando algumas pessoas chegaram pedindo peixe, cerveja, elogiando a comida, tudo como clientes normais; a declarante ainda relatou que no dia dos fatos haviam quatro mesas ocupadas, ouvindo dizer depois que um dos integrantes da mesa estava sofrendo um sequestro; a testemunha declarou ainda que nada sabe dizer sobre quem “tirou” a foto referenciada, não recordando se utilizavam aparelhos celulares; ao ver a foto da vítima na tela, declarou que reconhecia como um dos integrantes da mesa, não recordando qualquer situação de medo, temor ou estranheza, nem na hora de pagar a conta.

A testemunha LUIZ ALLAN RODRIGUES DE SOUSA declarou em juízo que conhece ÍTALO SANTOS LIMA através da permuta de um carro; a testemunha relatou que passou a vender roupas, mas não apareceu o cliente; nesse mesmo dia ficou sabendo do sequestro e pegou o pai da vítima, outro rapaz, mais duas mulheres e dois homens, levando para um bar durante todo o dia; a testemunha relatou que ouviu dizer que o valor pedido foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ouvindo dizer por parte do ÍTALO SANTOS LIMA que ele foi preso por suspeitas em razão de ter recebido valores de um indivíduo de nome HUGO; o depoente ainda relatou que achou muito estranho o pai do ÍTALO SANTOS LIMA ficar tranquilo, comendo e bebendo num bar sabendo que seu filho estava sendo sequestrado, mas não sabe dizer da relação entre a vítima e o genitor dele; ao final, a testemunha declarou que quando a vítima fora encontrada percebeu felicidade no pai dela.

A testemunha ALLAN PEREIRA DA SILVA declarou em juízo que locou um automóvel Renault Kwid para ANDRÉ LUÍS DE FRANCA, sabendo que ele trabalhava como segurança; a testemunha relatou que o veículo tinha rastreador, encaminhando os dados para a polícia, assim como outro veículo alugado pelo acusado; o depoente relatou que o automóvel foi apreendido no Estado do Piauí dois dias depois de ter alugado, já tendo sido restituído o automóvel para sua posse.

A informante VIVYANNE FONSECA PRACIANO declarou em juízo que é noiva de ÍTALO SANTOS LIMA declarando que no dia dos fatos o ofendido não respondeu as mensagens, acionando o localizador do celular dele, recebendo então uma mensagem de voz de um homem com sotaque pernambucano pedindo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como resgate; após ligar para a vítima, conseguiu falar com ela sentindo que ele estava sendo coagido; após o fato entregou o aparelho celular para o irmão da vítima que começou a negociar com uma mulher chamada ALESSANDRA; ao final da tarde a família recebeu informação do resgate da vítima nas proximidades da rodoviária, ficando sabendo que o responsável pelo ato seria HUGO, por conta de uma transferência de um valor e o bloqueio da conta; a informante ainda relatou que HUGO trabalha com jogo e não sabe dizer o motivo da dívida entre os dois; a informante apontou que a vítima disse que não sofreu agressões físicas durante o sequestro e que haviam planos para lhe sequestrar; que a relação entre o pai da vítima e ela são distantes, além do genitor da vítima “beber direto”; a informante ainda relatou que sua sogra lhe avisou que a vítima já fora roubada e deixado numa estrada anteriormente; a informante declarou que respondeu processo junto com a vítima por estelionato.

A testemunha POLICIAL CIVIL FERNANDO DE SOUSA FERNANDES declarou em juízo que participou das diligências acerca dos fatos e se dirigiu ao condomínio Play Ilhotas, obtendo as imagens por parte do edifício; a testemunha relatou em juízo que reconhecia os dois réus que foram presos no dia do crime; após investigações a testemunha recebeu informação de que os veículos estavam indo para Demerval Lobão, onde liberaram a vítima JOÃO DA MATA; em seguida receberam informações de que os veículos foram identificados na zona norte de Teresina, já recebendo informação de que os criminosos foram presos na região da rodoviária de Teresina; no período da noite, ficou sabendo da prisão de dois indivíduos na região de Piripiri-PI; que na região de Piripiri-PI foram encontradas notas promissórias; que a motivação do sequestro foi supostamente o pagamento de dívidas; em relação à suspeita de se tratar de sequestro falso, declarou que o histórico pregresso da vítima, queda vertiginosa do valor do resgate e relatos de confraternização em Balneário, fundamentaram a suspeita da Polícia contra o ofendido.

A testemunha de defesa do réu HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS, RAFAEL DE SÁ LIMA HOLANDA CAVALCANTI, declarou que conhece o réu há mais de 10 anos e que já fez vários negócios com ele, nunca ouviu dizer que ele tenha participado de qualquer tipo de crime; em relação a atividade do réu, declarou que ele trabalha com jogos, apostas.

A testemunha de defesa do réu HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS, BRUNO BASTOS NOVAES, declarou em juízo que o réu trabalha com apostas, não conhecendo as vítimas destes autos.

A testemunha arrolada pela defesa de ANDRÉ LUIZ DE FRANÇA, DELEGADO DE POLÍCIA FRANCIRIO LOPES QUEIROZ, declarou em juízo que a polícia desconfiou de se tratar de sequestro falso com extorsão com a participação da suposta vítima, especialmente com base no histórico criminal dela, por conta de estelionatos via internet; a testemunha declarou que não lembra se houve “troca de tiros” com a polícia no momento da prisão dos réus, remarcando que ficou na “base” juntos com os familiares da vítima; a testemunha relatou que momento em que a polícia abordou os criminosos, foram presos apenas ANDRÉ LUIZ e ÍTALO.

A informante da defesa de MARINALDO DA SILVA MORENO, EDSON PEREIRA DAS MERCÊS (genro do réu), declarou que o réu trabalhava como segurança e vigilância, não tendo conhecimento acerca dos fatos investigados; a testemunha relatou que nunca ouviu dizer que o citado acusado se envolveu em qualquer atividade criminosa.

O réu HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS negou a autoria delitiva afirmando que nunca houve sequestro ou extorsão, havendo unicamente uma dívida entre si e ÍTALO SANTOS LIMA; o acusado declarou que conheceu ÍTALO através de sua ex-namorada, ficando sabendo que ele há época trabalhava com hospedagem, passagens e turismo, o conhecendo pessoalmente quando o encontrou em Fortaleza-CE; nessa época, ÍTALO SANTOS LIMA lhe pedia para pagar as contas e depois o valor era restituído quando saíam, momento em que ÍTALO SANTOS LIMA lhe pediu para depositar um dinheiro e o declarante repassou o valor para outra pessoa, tudo na conta do Bradesco; após algum tempo a gerante da conta lhe informou que o banco estava apurando uma denúncia de fraude interna, ficando surpreso quando suas contas foram todas bloqueadas, sendo informado que não havia registro de transferências; ao confrontar ÍTALO SANTOS LIMA, ele lhe disse que depositou um valor da venda de um terreno em Teresina-PI, lhe enviando cópias de documentos do imóvel, informando ao depoente que ele assumiria toda a responsabilidade, porém, teve o réu que recorrer a agiotas para conseguir pagar suas dívidas; em 2019 ficou sabendo da prisão de ÍTALO SANTOS LIMA por crimes de estelionatos em conjunto com uma pessoa do Rio de Janeiro e São Paulo; após a soltura de ÍTALO SANTOS LIMA entrou em contato com ele para saber do pagamento da dívida, tendo sido informando que não tinha dinheiro, mas que poderia ir para Teresina “para ganhar dinheiro juntos”, mas a proposta foi rejeitada; após algum tempo voltou a ligar para ele, pois percebeu que ele não queria lhe pagar, pois começou a mostrar nas redes sociais vida de luxo, comprando inclusive cachorros caros na faixa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); noutras vezes ÍTALO SANTOS LIMA lhe pedia sempre para ir para Teresina-PI, até que MARINALDO lhe perguntou se não tinha alguma cobrança para fazer, cujo valor era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dizendo que também deveria seguir a esposa de ÍTALO SANTOS LIMA para saber onde eles moravam; MARINALDO lhe informou que não conseguiu encontrar ÍTALO SANTOS LIMA, tendo então decidido ir para Teresina-PI para tentar encontrá-lo, os encontrando na frente do Play Ilhotas, nesta Capital, conhecendo pela primeira vez ANDRÉ e GLEDSON, se passando por uma cliente para marcar uma visita; ao chegar ÍTALO SANTOS LIMA e JOÃO DA MATA, os corréus colocaram os dois dentro do carro, falando a MARINALDO que JOÃO DA MATA nada tinha a ver com os fatos, pois seu único objetivo é a cobrança da dívida de ÍTALO SANTOS LIMA; após algum tempo MARINALDO lhe informou que tinha o veículo e o aparelho celular, afirmando que ÍTALO SANTOS LIMA lhe disse que era fácil de ganhar dinheiro, matar um delegado e sua ex-mulher, ainda propondo simular um sequestro, tendo o réu ficado chocado com o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pois a sua dívida era apenas de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); nesse momento começou a intermediar as mensagens com a mãe do ÍTALO SANTOS LIMA se passando por uma mulher, ainda relatando que MARINALDO informou que ÍTALO SANTOS LIMA sugeriu que tirassem foto com sangue para passar mais veracidade dos fatos; após algum tempo ele pediu para a mãe de ÍTALO SANTOS LIMA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando sabendo pelos demais réus que ele pediu para ir para Natal-RN com eles, proposta recusada; após mais algum tempo MARINALDO lhe informou que acreditava que a polícia havia matado o ANDRÉ, mas soube depois que não tinha ocorrido dessa forma; quando voltava para Recife recebeu uma mensagem dizendo que já sabiam quem era, dizendo que era do PCC, e que ele iria pagar, que acredita que poderia ser um policial corrupto; ao chegar em Recife foi contatado por um advogado sobre os fatos, afirmando que acredita que a polícia do Piauí fez um péssimo trabalho nestes autos, relatando que tudo foi originado por ter sido vítima de um golpe de ÍTALO SANTOS LIMA; o acusado declarou que somente conhecia MARINALDO, pagando o valor do aluguel do carro e diárias para executarem o serviço de cobrança ao ÍTALO em Teresina-PI; ao final, o acusado se prontificou a entregar o seu aparelho celular para que seja realizado uma perícia técnica.

O réu ANDRÉ LUIZ DE FRANCA negou a autoria delitiva afirmando que foi contratado por MARINALDO para trabalhar como motorista para levá-los de Pernambuco ao Piauí para que eles recebessem valores em nome de HUGO; ao chegar no Piauí, conheceu o corréu GLEDSON num hotel nesta Capital; o acusado declarou que os levou para encontrar uma pessoa conhecida como “PIRU”, que não possuía dinheiro; no outro dia foram ao Play Ilhotas para encontrar ÍTALO SANTOS LIMA, momento em que amparou JOÃO DA MATA, informando a ele que ÍTALO SANTOS LIMA apenas devia uma dívida, deixando JOÃO DA MATA no caminho; após a descida da vítima, ÍTALO SANTOS LIMA informou a todos que deviam trocar de carro, pois o veículo possuía rastreador e sua família poderia lhe encontrar; após descarregar bens da AMAROK para o Kwid, ficando nesse momento separado dos demais integrantes; o réu declarou que ÍTALO SANTOS LIMA indicou para todos o Balneário em Timon, para que ficassem mais à vontade e esperassem o dinheiro; no percurso, ÍTALO SANTOS LIMA pegou dois telefones, embalo-os numa sacola de plástico e os escondeu no pé de uma placa na rodovia, para que não fosse rastreado; ao chegar no Balneário, ÍTALO SANTOS LIMA pediu peixe e cerveja, começando a digitar no celular; que MARINALDO lhe informou que ÍTALO SANTOS LIMA estava pedindo dinheiro para sua família dizendo que estava sendo sequestrado; nesse momento, o acusado informou que não participaria mais de nada porque isso que ÍTALO SANTOS LIMA estava fazendo era errado, querendo ir embora; o acusado ainda declarou que ÍTALO SANTOS LIMA informou que já tinha feito isso antes e tinha dado certo; o acusado relatou que foi no banheiro, informou o acontecido para sua família, dizendo que possuía apenas R$ 500,00 reais na conta e que já tinha gastado mais de R$ 1.000,00 (mil reais) para chegar ao Piauí, conhecendo GLEDSON e MARINALDO há muito tempo, confiando assim nos colegas, especialmente em razão de GLEDSON já “lhe ter matado a fome várias vezes”, lhe emprestando dinheiro para pagar a pensão de seus filhos; o acusado declarou que GLEDSON, MARINALDO e ele não tem participação nessa extorsão, acrescentando que ÍTALO SANTOS LIMA ainda disse que “seu irmão é tão besta que vai vender o carro e dar o dinheiro”; acrescentou também que o pai do acusado ligou e disse que era faccionado e que iria matar eles, pois ÍTALO SANTOS LIMA havia passado mensagem para seu pai dizendo que se tratava de sequestro forjado; indicou que o próprio ÍTALO SANTOS LIMA disse que precisava de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para pagar a dívida com HUGO, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), uma comissão para eles e ainda iria pagar outras dívidas que ele possuía; após conversar com GLEDSON, MARINALDO e HUGO, decidiram que iriam embora, nesse momento ÍTALO SANTOS LIMA pediu para eles baterem nele porque ele não teria condições de se apresentar bêbado naquelas condições e, como ninguém o agrediu, pediu para que pelo menos o deixassem mais longe possível do Piauí, porque ele iria dizer que conseguiu fugir dos sequestradores; em relação a arma que GLEDSON portava, disse que ele utilizava a arma com brasão do Estado de “Natal” [sic] (Rio Grande do Norte), e a espingarda calibre .12 estava no hotel; em relação ao momento da prisão, declarou que ÍTALO SANTOS LIMA lhe culpou pelo negócio “dado errado”, momento em que foi urinar na via pública, pois não estava algemado, amarrado e nem as portas do carro estavam fechadas, quando então um veículo GM ONIX parou, saindo pessoas armadas, perdendo o controle do carro, fugiu e conseguiu se esconder por 02 dias embaixo de um viaduto em construção, conseguindo falar com sua família e retornado para Maceió e Pernambuco; em relação à foto de ÍTALO SANTOS LIMA no balneário, declarou que foi dele a ideia, que a envio para HUGO e depois para a família de ÍTALO SANTOS LIMA; em relação à vítima JOÃO DA MATA, declarou que ela passou mal no momento, mas a única pessoa armada era GLEDSON, mas nunca o viu mostrando a citada arma; em relação o cativeiro da vítima ÍTALO SANTOS LIMA, declarou que jamais pararam em qualquer construção ou casa abandonada; retornando ao momento em que ÍTALO SANTOS LIMA foi abordado por GLEDSON, ele pensou que era polícia, descartando um celular que ele mesmo disse que ele iria voltar a dar golpes por celular.

O réu GLEDSON MENEZES SILVA assumiu a autoria delitiva em relação à espingarda calibre.12, pois é PMRN atuando contra facções, tendo recebido a citada arma como doação de um fazendeiro; em relação aos demais crimes, negou a autoria delitiva, afirmando que ÍTALO SANTOS LIMA tentou propor o assassinato da ex-esposa dele de nome DANIELE; o acusado declarou que não são pistoleiros e apenas vieram cobrar uma dívida em Teresina-PI, tendo inclusive chegado a Parnaíba-PI para fazer a cobrança de um indivíduo chamado “PIRU”; o acusado ainda declarou que numa primeira vez que vieram nesta Capital, receberam de ALAN o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas não repassou para HUGO; após um tempo MARINALDO lhe convidou para voltar em Teresina-PI, pois ÍTALO SANTOS LIMA informou a HUGO que iria fraudar a família para que ela pagasse o valor; o réu declarou que ANDRÉ LUIZ DE FRANCA nada sabia dos fatos, apenas sendo motorista; o acusado declarou que quando abordaram ÍTALO SANTOS LIMA o engenheiro que estava com ele passou mal, pois nem era para ter adentrado no carro, tendo ÍTALO SANTOS LIMA lhe dado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que ele fosse embora; quando ÍTALO SANTOS LIMA adentrou o carro com eles lhe mostrou um áudio que provava que não tinha repassado o dinheiro para HUGO, tendo então acordado entre eles que iriam voltar e que ÍTALO SANTOS LIMA lhes daria 6h para poder denunciar o fato, dando tempo então para que todos se evadissem; durante o desenrolar dos fatos ÍTALO SANTOS LIMA disse que iria encontrar com ALAN e os levou para um Balneário em Timon-MA, quando então começou a contar a vida dele e que fez um acordo com HUGO e MARINALDO para que eles extroquissem a família de ÍTALO SANTOS LIMA; o acusado declarou que ÍTALO SANTOS LIMA lhes informou que fraudava de tudo e todas as formas, chegando a enganar sua ex-mulher, que comunicou a Delegacia, ocasionando a prisão dele, quando ele fez a proposta para matá-la; assim como um Delegado de Polícia que teria um caso com ela e mais uma proposta para roubar um colecionador de armas em Teresina-PI; ao recusar a proposta, retornaram para Teresina-PI, tendo ÍTALO SANTOS LIMA se recusado a sair do carro, quando o corréu ANDRÉ ficou com pena e foi tentar conseguir um Táxi ou Uber, momento em que a PRF lhes interceptou; acrescentou ainda que ÍTALO SANTOS LIMA estava portanto 04 celulares no Balneário; em relação a abordagem a ÍTALO SANTOS LIMA e ao engenheiro, tudo foi combinado com ele, pois não seria possível a ÍTALO SANTOS LIMA adentrar tranquilamente no carro dos supostos sequestradores; ao final, o réu declarou que MARINALDO é analfabeto, não podendo ter escrito as mensagens no celular para extorquir a família de ÍTALO SANTOS LIMA, tendo MARINALDO tirado a foto de ÍTALO SANTOS LIMA.

O réu MARINALDO DA SILVA MORENO negou a autoria delitiva afirmando que fazia cobranças para o HUGO CÉSAR DA SILVA SANTOS na cidade de Parnaíba-PI e Teresina-PI, ao chegar no Piauí encontrou ÍTALO SANTOS LIMA na companhia de JOÃO DA MATA; após a troca do veículo AMAROK por um Renault Kwid, tendo o ÍTALO SANTOS LIMA dito que não tinha o dinheiro, mas a família dele iria pagar; antes de chegar no Balneário, ÍTALO SANTOS LIMA deixou o seu aparelho celular na beira da estrada, tendo este dito que deveriam ira a certo balneário porque lá a comida era boa e a cerveja era gelada, tendo ficado bem à vontade no local, pois o objetivo era só receber o dinheiro da cobrança; em relação a foto, declarou que ÍTALO SANTOS LIMA pediu para tirar e foi ele quem a fez, tendo ele apenas colocado as mãos para trás; o acusado declarou que quando percebeu que se tratava de simulação de sequestro, pediu para todos irem embora, porém, foi preso quando estava no ônibus da Itapemirim; o acusado ainda declarou que numa primeira vez que veio a Teresina-PI, chegou a cobrar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de ANDRÉ, tendo repassado todo o valor para HUGO; ao final, declarou que também tirou outra foto onde todos estavam bem à vontade no Balneário e nega que tenha parado numa casa abandonada e que ÍTALO SANTOS LIMA lhe disse que já havia simulado outro sequestro para tirar dinheiro da família; o acusado declarou que chamou ANDRÉ só para dirigir o carro, afirmando que ninguém concordava com a atitude de ÍTALO SANTOS LIMA em forjar o sequestro, mas o objetivo era apenas receber o dinheiro; o réu relatou que seu aparelho celular estava na posse do ÍTALO SANTOS LIMA.

Da materialidade e autoria dos crimes de sequestro

O crime de sequestro é assim tipificado no Código Penal:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

Ora, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas, justificada e necessária a tutela do bem jurídico. 

O doutrinador Guilherme Nucci, ao analisar o tipo, descreve que “o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida como o direito de ir e vir, portando, uma conduta física, não intelectual” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014. p. 819), não importando, assim, a finalidade do ato.

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO/ CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VÍTIMA COLOCADA NO PORTA-MALA DO CARRO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR CERCA DE MEIA HORA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO CONSTRANGIMENTO. CONDUTA PERMANENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O crime de sequestro/cárcere privado, tipificado no art. 148 Código Penal, exige para a sua configuração a restrição da liberdade de ir e vir da vítima, sendo, assim, um crime permanente. Por outro lado, o delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do mesmo códex, possui a natureza de crime instantâneo. 4. No caso, o paciente constrangeu a vítima a adentrar no porta-malas de seu veículo automotor (por cerca de 30 minutos), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, assumindo a direção do automóvel para praticar um novo delito de roubo. Assim, a conduta do paciente extrapolou o mero constrangimento ilegal, o que comprova o acerto do acórdão impugnado que tipificou a conduta como cárcere privado. 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 395978 SC 2017/0083716-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)

Na espécie, além das 1) imagens de câmera de vigilância acostadas aos autos, das quais se verifica que André Luiz de França, MARINALDO DA SILVA MORENO e Gledson Menezes da Silva, estavam no condomínio Play Ilhotas quando Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto chegaram, ato contínuo, André Luiz de França, MARINALDO DA SILVA MORENO e Gledson Menezes da Silva executaram a abordagem e captura de ambos, tendo Gledson realizado a rendição, com o uso de uma arma de fogo, e, em seguida, os três, André Luiz de França, MARINALDO DA SILVA MORENO e Gledson Menezes da Silva, conduzido Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto; 2) os relatos apurados em juízo revelam, da mesma forma, que os três, André Luiz de França, MARINALDO DA SILVA MORENO e Gledson Menezes da Silva, participaram da captura e condução de Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto

Assim, não há dúvida de que configurada a restrição da liberdade de ir e vir das vítimas Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto – materialidade –, quando rendidas e conduzidas mediante uso de força no automóvel Amarok, ainda que, pouco tempo depois, liberada a vítima João da Mata Fortes Neto, e trocado o automóvel, supostamente em razão da Amarok pertencente a Ítalo Santos Lima possuir rastreador.

Quanto à autoria – embora alegue a defesa que Gledson e André Luiz foram os dois homens que constrangeram a liberdade das vítimas para afirmar que o apelante estava do outro lado da rua e, assim, não estava presente fisicamente no ato de coação – também se encontra evidenciada pelas imagens acostadas aos autos e pela prova oral produzida em juízo, exsurgindo dos relatos das vítimas que Gledson foi responsável pela rendição através do uso de arma, e que MARINALDO e André Luiz estavam presentes e participaram da condução; já dos relatos dos corréus André Luiz e Gledson que MARINALDO os contratou, e do corréu Hugo que MARINALDO lhe ofereceu o serviço (de vir a Teresina pressionar Ítalo Santos Lima a pagar-lhe suposta dívida), sendo indubitável a participação efetiva do apelante nas condutas tipificadas como sequestro de Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto.

Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de sequestro perpetrados pelo apelante MARINALDO DA SILVA MORENO e outros, em face das vítimas Ítalo Santos Lima e João da Mata Fortes Neto, devendo a sentença ser mantida neste capítulo.

Da materialidade e autoria do crime de estelionato tentado

O apelante foi condenado pelo crime de estelionato, tentado, previsto no artigo 171 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)”.

No caso dos autos, restou comprovado que o réu, bem como Hugo, tentaram obter vantagem – um montante em dinheiro, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – em prejuízo da família de Ítalo Santos Lima, fazendo-a crer que tais valores seriam necessários para por em liberdade o familiar Ítalo Santos Lima, a título de resgate de seu suposto cárcere privado, incidindo no crime de estelionato, conforme prova dos autos. Senão vejamos.

A materialidade do delito está evidenciada na fotografia de Ítalo Santos Lima com as mão para trás, simulando estar apreendido em suposto cárcere privado, enviada para a família de Ítalo a fim de negociar o seu resgate no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ainda, na fotografia, também anexada aos autos, de Ítalo confraternizando com os supostos algozes em um balneário enquanto o corréu Hugo negociava a sua libertação.

Não bastasse isso, 1) segundo os informantes, IAGO SANTOS LIMA, irmão de Ítalo Santos Lima, CARLA SOARES SANTOS, mãe de ítalo, e VIVYANNE FONSECA PRACIANO, noiva de Ítalo, percebida a dificuldade de contato com Ítalo, em seguida, iniciada a negociação com uma pessoa que se intitulava “Alessandra” (que se sabe se tratar de Hugo) por mensagens, para libertação de ítalo, que estaria supostamente em cárcere privado, cujo pedido inicial foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) já conforme aduzido pela testemunha REJANE DE SOUSA SILVA, atendente do Balneário Sena, no dia dos fatos, não verificou qualquer anormalidade, tendo reconhecido Ítalo como um dos clientes atendidos no dia, “não recordando qualquer situação de medo, temor ou estranheza, nem na hora de pagar a conta”.

Isso porque no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima (família de Ítalo) que, iludida, entrega voluntariamente o bem (valor do resgate) ao(s) agente(s), o que não chegou a ocorrer no caso, configurando a modalidade tentada. É a compreensão trazida pelo STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. ( REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026865 SP 2021/0383539-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

Por sua vez, a autoria está evidenciada nos depoimentos testemunhais que também reforçam a materialidade do delito.

Ora, MARINALDO foi o autor da fotografia de Ítalo com as mãos para trás, simulando estar amordaçado, e foi quem enviou para Hugo, com o fim de que este, passando-se por alguém de nome “Alessandra” negociasse um resgate com a família de Ítalo. Tendo MARINALDO, ora apelante, atuado como intermediário de Hugo, repassando-lhe elementos e informações para a execução do crime.

Segundo o corréu Hugo César da Silva Santos, MARINALDO foi quem lhe informou que Ítalo propôs a simulação de um sequestro, tendo passado a intermediar as mensagens com a mãe do Ítalo, ainda, MARINALDO também informou que Ítalo sugeriu que tirassem foto com sangue para passar mais veracidade dos fatos.

Já o corréu André Luiz de Franca esclareceu que MARINALDO o informou que Ítalo estava pedindo dinheiro para sua família dizendo que estava sendo sequestrado.

O corréu Gledson Menezes Silva declinou que MARINALDO tirou a foto de ÍTALO SANTOS LIMA.

Finalmente, MARINALDO DA SILVA MORENO declarou que Ítalo pediu para tirar a foto com as mãos para trás e que foi ele quem a fez.

Ademais, embora a defesa argumente que as fotografias tiradas por MARINALDO foram ineficazes para o fim de estelionato, e que, na verdade, “elucidaram que de fato não ocorria um sequestro, tanto que HUGO nada conseguiu nas negociações junto à família de Ítalo”; está muito claro que não havia este objetivo de descortinamento dos fatos quando dos registros das imagens, em contrapartida, a fotografia tirada de Ítalo com as mãos para trás por MARINALDO, e por ele enviada a Hugo, tinha como fim convencer a família de Ítalo a realizar a transferência da quantia a título de resgate do suposto sequestro. 

Assim, o arcabouço probatório constante nos autos é consistente e suficiente para a condenação do réu, ora apelante, inexistindo fundamento suficiente para alteração da sentença, no que tange a esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0844943-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão mediante seqüestro

Autor

MARINALDO DA SILVA MORENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2024